TJAL - 0808648-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 15:32 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            07/08/2025 15:32 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/08/2025 15:28 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            07/08/2025 15:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/08/2025 13:53 Ato Publicado 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0808648-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Leandro da Cruz Costa - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por Leandro da Cruz Costa objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, em ação de busca e apreensão, deferiu a liminar requerida e determinou a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. 02.
 
 Em suas razões, a parte agravante pugnou pela concessão da justiça gratuita, sustentando a necessidade de concessão de efeito suspensivo à ação de busca e apreensão, bem como defendeu a necessidade de reforma da decisão pela estipulação de capitalização diária de juros remuneratórios no contrato e da ilegalidade da cobrança de seguro no mesmo instrumento contratual. 03.
 
 Ademais, defendeu que "a revogação da liminar é a medida judicial correta, visto que a mora do devedor deve ser afastada, outrora, há de se observar a orientação dada pelo STJ, no julgamento do RESP Nº 1.061.530/RS, desde reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, com parâmetro ao aplicado pelo BACEN, deve ser determinada a redução da taxa contratada para a média de mercado ou outro patamar considerado mais adequado pelo julgador em vista da particularidade do presente caso". 04.
 
 Assim, requereu a "imediata suspensão/revogação da liminar de busca e apreensão, determinando a restituição do bem apreendido imediatamente, fixando multa por descumprimento da determinação judicial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso.
 
 NO MÉRITO, requer: b.
 
 Seja confirmada a antecipação de tutela acima postulada, para revogar a liminar de busca e apreensão determinando a restituição do bem pretendido imediatamente, fixando multa por descumprimento da determinação judicial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
 
 Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
 
 Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 08.
 
 Com relação ao pedido para isenção do preparo recursal, entendo preenchidos os requisitos, sobretudo considerando que o agravante é supervisor de vigilante, recebendo mensalmente cerca de um salário mínimo e meio, elementos estes que revelam sua hipossuficiência e, portanto, o preenchimento dos requisitos para a isenção do preparo recursal. 09.
 
 Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
 
 Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que deferiu a liminar requerida e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. 11.
 
 No presente caso, a parte agravante busca a revogação da liminar de busca e apreensão deferida, sob o argumento de que haveria irregularidade no contrato de financiamento entabulado entre as partes, de sorte que, no seu entender, não configuraria a mora. 12.
 
 Ocorre que, malgrado ser possível o conhecimento de ofício, e em qualquer tempo e grau de jurisdição, de algumas matérias de ordem pública, nosso ordenamento jurídico reserva para este Juízo revisor apreciar apenas as questões decididas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 13.
 
 Sendo assim, tendo em vista que a decisão objurgada somente deferiu a liminar de busca e apreensão pelo fato do cumprimento dos requisitos legais, não tendo sido analisada, ainda, a questão acerca das cláusulas contratuais, resta inviável, neste momento processual, revogar a liminar de busca e apreensão em razão do que foi explicitado pela agravante. 14.
 
 Ademais, é válido salientar que o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao deferir a liminar de busca e apreensão, uma vez que, naquele momento, o autor/agravado comprovou o inadimplemento e a mora da parte agravante, de modo que, neste momento de cognição rasa, não se observa o preenchimento dos requisitos para modificar o ato judicial impugnado. 15.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 16.
 
 Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 17.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 18.
 
 Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
 
 Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
 
 Publique-se.
 
 Maceió, 04 de agosto de 2025.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Adriana Araújo Furtado (OAB: 59400/DF)
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 07/08/2025. 
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                                            04/08/2025 14:39 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            04/08/2025 14:29 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 01/08/2025. 
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                                            29/07/2025 17:36 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2025 17:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/07/2025 17:35 Distribuído por sorteio 
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                                            29/07/2025 17:31 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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