TJAL - 0809287-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:19
Ciente
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19/08/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:06
Incidente Cadastrado
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 14:12
Ato Publicado
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18/08/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 12:28
Vista à PGM
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18/08/2025 12:27
Intimação / Citação à PGE
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809287-49.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Geraldine Maria Almeida Cavalcante - Requerido: Estado de Alagoas - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo formulado por GERALDINE MARIA ALMEIDA CAVALCANTE, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, no bojo de apelação interposta contra sentença prolatada nos autos da Ação de Preceito Cominatório nº 0745084-12.2024.8.02.0001, oriunda da 17ª Vara Cível da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedentes os pedidos voltados ao fornecimento, pelo ente público, de prótese transfemoral necessária ao seu tratamento.
Sustenta a recorrente que a decisão de primeiro grau prestigia, indevidamente, parecer do NATJUS em detrimento das prescrições e do relatório do médico assistente, cujo conteúdo atestaria a imprescindibilidade do insumo prescrito diante do quadro clínico de amputação transfemural (CID S78.1).
Requer, de imediato, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de determinar o prosseguimento do feito com o imediato fornecimento da prótese descrita, em caráter de urgência.
Relata a recorrente que é paciente idosa, portadora de amputação transfemural em 1/3 proximal de membro inferior direito, e que o médico especialista que a acompanha prescreveu expressamente os seguintes componentes: prótese transfemural com cartucho em fibra de carbono, liner de silicone com 3 anéis, válvula de expulsão automática de ar, joelho monocêntrico pneumático e pé em fibra de carbono com capa cosmética.
A inicial teria sido instruída com laudo médico que atesta necessidade e urgência do fornecimento.
Não obstante, o juízo a quo julgou improcedente a demanda, por reputar suficiente o parecer técnico do NATJUS para afastar a indicação do profissional assistente entendimento que a apelante afirma ser equivocado.
No tópico dedicado à probabilidade de provimento do recurso, a recorrente sustenta que o laudo do médico assistente deve prevalecer, por refletir a avaliação clínica individualizada, ao passo que o parecer do NATJUS teria natureza meramente opinativa, elaborado sem exame direto da paciente e, portanto, sem considerar adequadamente as particularidades do caso.
Invoca o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF), o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e a Resolução CFM nº 1.956/2010, segundo a qual cabe ao médico assistente a definição das características de órteses e próteses e a justificativa clínica de sua indicação.
Assevera que o retardamento no fornecimento do insumo pode comprometer o sucesso do tratamento e gerar danos irreversíveis, por se tratar de prótese voltada à mobilidade e à qualidade de vida.
Para reforçar a tese, colaciona precedentes que prestigiam a prescrição do médico responsável e a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para garantir o tratamento quando presentes necessidade e urgência, bem como julgado deste Tribunal que aplica os parâmetros firmados pelo STJ e pelo STF na matéria de saúde.
Ao final, formula os seguintes pedidos: (i) recebimento da petição com a manutenção/confirmatória da gratuidade da justiça e dispensa de preparo; (ii) distribuição a uma das Câmaras Cíveis, com designação de Relator prevento para o julgamento da apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC; (iii) atribuição, com a urgência requerida, de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para determinar, desde logo, o prosseguimento do feito com o fornecimento, pelo réu, da prótese transfemural com os componentes especificados; (iv) deferimento, em caráter liminar, da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial para que, no prazo de 24 horas, independentemente de licitação e de quaisquer entraves burocráticos, seja custeado/providenciado o insumo indicado; (v) confirmação, em segundo grau, da assistência judiciária gratuita; e (vi) concessão de vista dos autos ao Defensor Público de 2º Grau, com atribuição para atuar no feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessário aferir a gratuidade de justiça, pois já foi deferida na origem.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.012, § 4º, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; ; [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Examinando detidamente os autos, verifico que a sentença recorrida fundamentou-se em parecer técnico detalhado do NATJUS, o qual analisou não apenas o caso clínico apresentado, mas também os critérios de elegibilidade previstos na legislação e regulamentação do Sistema Único de Saúde para a concessão do que foi requerido.
Segundo anota a sentença proferida na origem, o parecer do NIJUS aponta alto grau de mobilidade da paciente, ao contrário do que aponta o relatório médico trazido pela autora, ora requerente.
Ainda, o NATJUS emitiu parecer no sentido de manifestar o entendimento desfavorável ao pleito autoral, porquanto a prótese perseguida não está disponível na rede pública de saúde, não havendo "evidência científica de qualidade comprovando superioridade definitiva de um conjunto de componentes modulares em relação aos demais" (fls. 41/44).
Ainda segundo o Juízo de origem, o modelo com as especificações requeridas não é indispensável e insubstituível no presente caso, sobretudo em detrimento das alternativas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, tendo em vista que a prótese demandada pela autora não compõe as listas oficiais da rede pública de saúde.
Atesta também que o relatório médico juntado aos autos pela demandante (fls. 24) não atende a tais especificações, porquanto não delineia de forma pormenorizada a indispensabilidade de cada um dos componentes com as especificações pleiteadas.
Não se verifica, portanto, erro manifesto na decisão proferida na origem, de modo que se apoiou em fundamento seguro e prova presente nos autos, não havendo, nesse momento, elemento probatório seguro para superar o que foi decidido na instância singela.
Diante desse cenário, em juízo de cognição sumária e precária, própria desta fase processual, não se vislumbra, ao menos neste momento, que o conjunto probatório apresentado pela requerente seja apto a infirmar de forma robusta e convincente as razões técnicas e científicas que embasaram a decisão recorrida, notadamente diante da análise criteriosa e fundamentada do NATJUS.
Cumpre ressaltar que, para o deferimento de efeito suspensivo ativo à apelação, exige-se demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que, à luz do conjunto fático-probatório ora examinado, não se encontram plenamente caracterizados.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Utilize-se cópia desta decisão como ofício/mandado.
Oficie-se, com urgência, ao juízo da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos do §1º do art. 1.018 e inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, para que sejam adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento da mesma.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado o presente decisum, arquive-se. À Secretaria, para providências.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL) -
15/08/2025 19:06
Certidão sem Prazo
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15/08/2025 19:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/08/2025 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 19:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:35
Distribuído por dependência
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12/08/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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