TJAL - 0808816-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 12:25
Ato Publicado
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08/08/2025 16:24
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808816-33.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante: Emanuel Soares Cavalcante Costa - Paciente: Michael Nogueira da Silva - Impetrado: Juizado Especial Cível e Criminal de Palmeira dos Índios - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Emanuel Soares Cavalcante Costa e outros em favor de M.
N. da S., em face de suposto ato coator praticado pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, nos autos de origem nº 0700588-11.2025.8.02.0146.
Em sua petição de fls. 01/06 a parte impetrante alega que o paciente, preso cautelarmente desde 16/06/2025 sob a acusação da suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e dano qualificado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 129, §13, 147, §1º e 163, parágrafo único, I, do Código Penal), encontra-se submetido a constrangimento ilegal porque não estariam presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nessa esteira, sustenta, em síntese, que: a) há inconsistência no depoimento da vítima, pois não é comum o próprio agressor levar a vítima ao hospital; b) ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva; c) incompatibilidade da segregação cautelar com possível pena futura; d) condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e família constituída); e e) possibilidade de substituição por medidas alternativas à prisão.
Com esses argumentos, requer a concessão da ordem, inclusive em sede de liminar, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Juntou documentos às fls. 07/52. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos do perigo de dano (periculum in mora) e da probabilidade do direito (fumus boni juris).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se o decreto prisional está embasado em decisão fundamentada.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16/06/2025, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça e dano qualificado, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificados nos arts. 129, §13, 147, §1º e 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal.
Em audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva (fls. 40/44).
Veja-se, por oportuno, a narrativa acusatória contida na denúncia (fls. 01/05): [...] De acordo com a peça informativa, a guarnição da Polícia Militar foi acionada via COPOM para verificar uma ocorrência de violência doméstica, em que a vítima estava em atendimento na Unidade de Pronto Atendimento de Palmeira dos Índios/AL.
A vítima relatou aos policiais militares que seu companheiro lhe agrediu fisicamente com socos no rosto, puxões de cabelo e jogando-a no chão.
A guarnição fez diligências, encontrando o denunciado em frente a UPA, o qual relatou que apenas quebrou o celular da vítima, e o encaminharam ao CISP de Palmeira dos Índios.
Em seus relatos, a vítima narrou que convive maritalmente com o denunciado há cerca de um ano e a casa que residem é alugada, porém ele não lhe ajudava financeiramente.
Nesse período, foi agredida e ameaçada em várias ocasiões.
Afirmou que, no dia dos fatos, ela estava na companhia de sua filha, quando o acusado chegou, tirou o aparelho celular de suas mãos e o quebrou.
Após isso, foi intimidada quando ao fato de ter colocado "Solteira" em um perfil de sua rede social, pois já tinha afirmado que não queria mais viver com ele.
Em seguida, foi agredida fisicamente com socos na boca e chute nas pernas e que ela tentou fugir, contudo, o denunciado impediu, apontando-lhe uma faca e dizendo "ou você fica comigo ou com ninguém".
Esclareceu ainda que simulou estar passando mal e pediu que ele a levasse para a UPA de Palmeira dos Índios/AL.
Contou o ocorrido a Assistente Social, que chamou a Polícia Militar. [...] Ao contrário do que sustenta o impetrante, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta, destacando a gravidade da conduta perpetrada, o risco à integridade física e psíquica da vítima, bem como a necessidade de garantia da ordem pública.
Senão vejamos (fls. 40/44): [...] No que pertine ao pressuposto do periculum libertatis, vê-se sua sedimentação no requisito da necessidade de se garantir a ordem pública, considerando, especificamente, a EXTREMA gravidade concreta da conduta perpetrada, bem como o histórico do custodiado na prática de atos de violência doméstica, como abaixo será destacado.
Neste ponto, importante destacar que, segundo a versão apresentada pela ofendida (fls. 06), os fatos ocorreram, inicialmente, em razão do flagranteado não aceitar o término do relacionamento, bem como em razão da vítima ter colocado o status de "solteira" em uma rede social, oportunidade em que este, ao chegar no imóvel da ofendida, teria pego o celular desta e quebrado.
Não satisfeito, o custodiado PASSOU A AGREDIR A Sra.
K. [suprimi], por meio de murros na região da boca e chutes nas pernas.
Outrossim, além das agressões, o flagranteado impediu a ofendida de fugir, ameaçando-a, na ocasião, com UMA FACA (arma branca), afirmando que "ou você fica comigo, ou com ninguém".
Com o fito de corroborar os fatos acima expostos, destaco, na íntegra, as declarações da ofendida perante à Autoridade Policial: "QUE, convive maritalmente com a pessoa de MICHAEL NOGUEIRA DA SILVA, a cerca de um ano; QUE,reside em uma casa alugada sendo a responsável pelo pagamento do aluguel; QUE, o MICHAEL não lhe ajudava em nada finaceiramente; QUE, em todo esse período foi agredida e ameaçada em varias ocasiões, contudo no dia de hoje criou coragem; QUE, por volta das 20h30, estava em sua residência na companhia de sua filha (de outro relacionamento), quando o MICHAEL chegou, tomou o meu celular de minhas mãos e o quebrou; QUE, foi intimidada, quanto ao fato de ter colocado no perfil "Solteira"; QUE, já tinha deixado claro ao mesmo que não queira mais viver com o mesmo; QUE, diante disse ele começou as agressões; QUE, após ter sido agredida com um murro na boca e chutes nas pernas; QUE, ao tentar fugir, foi impedida pelo mesmo; QUE, o MICHAEL lhe apontou uma faca, e disse:"OU VOCÊ FICA COMIGO, OU COM NINGUÉM!"; QUE, simulou está passando mal, e pediu ao mesmo que a levasse a UPA - Palmeira; QUE, o MICHAEL a levou pra UPA, e lá,confidenciou a Assistente Social, o que estava passando; QUE, a Assistente Social chamou a Policia, que logo chegou; QUE, relatou todo ocorrido aos policiais, contudo esqueceu de dizer que tinha sido ameaçada pelo MICHAEL, este se utilizando de uma faca; QUE MANIFESTA O DESEJO DE SOLICITAR AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA, contra o MICHAEL, pessoa essa que deseja que desapareça de sua vida." Outrossim, importante destacar que o flagranteado possui propensão à prática de atos de violência doméstica, na medida em que a Sra.
K. [suprimi], em suas declarações, informou que as agressões verbais e físicas são constantes ao longo do ano de relacionamento com o custodiado, fato este corroborado, inclusive, pelas informações contidas no Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (fls. 18/ 24).
Neste sentido, ainda no tocante ao mencionado Formulário, importante pontuar que a ofendida informou já ter sido ameaçada em outra oportunidade TAMBÉM POR MEIO DE ARMA BRANCA (FACA), não se olvidando, por fim, da informação contida na Ficha de Atendimento junto à UPA de Palmeira dos Índios/ AL, na qual a vítima narrou, ainda, que as ameaças eram constantes, inclusive, na presente de sua filha menor (3 anos de idade).
Em casos em que se verifica a gravidade dos atos perpetrados, bem como a concreta possibilidade de reiteração delitiva, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando pela necessidade de manutenção da segregação cautelar. [...] (grifos aditados) Como se vê, a decisão judicial que decretou a prisão preventiva aqui impugnada está bem fundamentada e encontra amplo suporte nos autos.
Em relação à alegada inconsistência no depoimento da vítima, cumpre ressaltar que esta explicou que simulou estar passando mal para que o paciente interrompesse a agressão e a levasse ao hospital, tratando-se de possível estratégia para escapar de situação de violência que poderia ter desfecho mais grave.
Tal circunstância, portanto, não descredibiliza seu relato, mas revela a aparente vulnerabilidade em que se encontrava.
Quanto à ausência de exame de corpo de delito, é cediço que, especialmente em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância probatória.
Ademais, consta dos autos que a própria ficha de atendimento da UPA de Palmeira dos Índios/AL registra que a vítima relatou ter sofrido agressão física pelo cônjuge (fl. 15).
De qualquer sorte, o referido exame foi solicitado (fl. 85, origem), sendo certo que a sua ausência momentânea, sobretudo nessa fase embrionária em que se encontra o feito de origem, não infirma a acusação, sendo a materialidade delitiva extraída, nesse instante, a partir de outros elementos probatórios, notadamente os relatos da vítima, acolhida em instituição hospitalar que, mediante atendimento especializado, acionou as autoridades policiais, estas que procederam à autuação do flagrante e confirmaram o teor dos relatos da ofendida.
Anote-se que, a despeito de ter negado as agressões e a ameaça denunciadas, o próprio paciente admitiu que quebrou o celular da vítima (fl. 19).
A vítima, aliás, informou (fl. 17) que já foi agredida e ameaçada em várias ocasiões anteriores, o que indica aparente habitualidade da conduta violenta.
A propósito, embora o paciente não seja formalmente acusado em autos diversos por condutas análogas, há registro de boletim de ocorrência (BO nº 85/2022) por fato dessa natureza (vias de fato em contexto de violência doméstica contra a mulher), vide fls. 77/80 (origem).
Em relação às condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Esse é o entendimento desta Câmara Criminal do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à incompatibilidade da prisão preventiva com eventual regime de cumprimento de pena menos gravoso em caso de condenação, tal argumento não prospera, pois a prisão cautelar possui natureza processual e objetivos distintos da prisão-pena, não havendo vinculação necessária entre ambas.
Ademais, a via estreita de cognição sumária do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável eventual juízo de prognose a respeito de eventual pena a ser aplicada no caso de condenação, mesmo porque o paciente se encontra preso há pouco mais de 01 (um) mês - desde 16/06/2025.
Por fim, quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifico que, no caso em análise, são insuficientes para garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, considerando a gravidade concreta da conduta e o histórico - recente - de violência relatado.
Ressalte-se que a Lei Maria da Penha estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo que a prisão preventiva, nesses casos, se justifica especialmente pela necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima.
N hipótese dos autos, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, pois fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Emanuel Soares Cavalcante Costa (OAB: 18776/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:50
Encaminhado Pedido de Informações
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05/08/2025 14:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 20:34
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 20:34
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 20:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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