TJAL - 0754183-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA (OAB 5618/AL) - Processo 0754183-06.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Roberta Silva de AzevedoB0 - Autos nº: 0754183-06.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: Roberta Silva de Azevedo Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado pela Roberta Silva de Azevedo em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente na Sentença das folhas 141/145 determinando que o réu forneça-lhe o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR EM OLHO DIREITO.
Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, o exequente pugnou pelo sequestro de verbas públicas para a satisfação da obrigação, via SISBAJUD.
Breve relato, decido.
No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de fornecer o procedimento imprescindível para o tratamento requerido, a colocar em risco a saúde e, em último caso, a vida da parte autora.
O CPC/15, em seu art. 536, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a sentença, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, assim, o próprio direito: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC/15, determino o sequestro on-line, por meio do sistema SisbaJud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Procedimento Valor Unitário (R$) Empresa Valor Total (R$) Despesas Hospitalares R$ 3.000,00 Oculare - (CNPJ: 04.***.***/0001-70) - fl. 55 dos autos principais R$ 3.000,00 Honorários Médicos R$ 1.800,00 Oculare - (CNPJ: 04.***.***/0001-70) - fl. 55 dos autos principais R$ 1.800,00 Lente Intraocular R$ 3.000,00 Oculare - (CNPJ: 04.***.***/0001-70) - fl. 55 dos autos principais R$ 3.000,00 Biometria R$ 200,00 Oculare - (CNPJ: 04.***.***/0001-70) - fl. 55 dos autos principais R$ 200,00 TOTAL (R$) R$ 8.000,00 Antes de proceder com o sequestro de verbas por meio do sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que verifique a existência de contas judiciais vinculadas a este processo no sistema BRBJUS, conferindo a presença de eventuais saldos remanescentes.
Caso existam saldos, deverão ser juntados aos autos os extratos correspondentes.
Além disso, esses saldos remanescentes deverão ser devolvidos para a conta do Município de Maceió (dados bancários: banco do brasil, ag. 3557-2, conta: 7689-9 e CNPJ.: 12.***.***/0001-80), sempre em conformidade com os princípios de cautela na gestão dos recursos públicos.
Logo após obtida resposta positiva de sequestro no sistema SISBAJUD, determino à Escrivania que efetue a transferência dos valores sequestrados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 55 dos autos principais.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Por fim, uma vez deferido o sequestro de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores sequestrados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME.
Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do sequestro de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 15 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/08/2025 23:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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09/08/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:29
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 00:44
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:16
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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