TJAL - 0701098-42.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) - Processo 0701098-42.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria de Lourdes de Oliveira NascimentoB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Delmiro Gouveia - AL, datado e assinado digitalmente.
Caio de Melo Evangelista Juiz de Direito -
18/08/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2025 12:03
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
-
12/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) - Processo 0701098-42.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria de Lourdes de Oliveira NascimentoB0 - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: -
06/08/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 16:26
Republicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
17/07/2025 15:52
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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