TJAL - 0706394-16.2021.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGACIANO CORREIA DA PAZ (OAB 16882/AL) - Processo 0706394-16.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Licenças - AUTOR: B1Antônio de AraújoB0 - Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, homologo a planilha de fls. 170-173.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Antonio de Araújo (CPF n. *00.***.*48-20) NASCIMENTO: 06.08.1961 (fl. 17) VÍNCULO: Servidor Militar CONDIÇÃO: Inativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: licença-prêmio NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 170-173 A) Valor total: R$ 94.715,31 Valor originário: R$ 48.676,41 Valor corrigido: R$ 71.324,34 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 23.390,97 [poupança] SELIC: R$ 0,00 DATA-BASE: 047/2025 (fl. 170) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 1020, conta corrente 000590654601-0 (fl. 177) C) Reserva de Honorários Contratuais - 30% (fl. 161).
BENEFICIÁRIO: Rogaciano Correia da Paz (CPF *69.***.*70-25 ) = 30% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, agência 1557, conta corrente 580598942-1 (fl. 162) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ Requisição 2 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Rogaciano Correia da Paz (CPF *69.***.*70-25 ) NASCIMENTO: sem informações VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 170-173 A) Valor total: R$ 18.943,06 Valor Originário: R$ 18.943,06 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 04/2025 (fl. 170) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 18.943,06 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Caixa Econômica Federal, agência 1557, conta corrente 580598942-1 (fl. 162) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 18.943,06 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
Considerando a previsão do art. 6º, X, da Resolução CNJ n. 303/2019 e art. 2º, III, da Resolução TJAL n. 21/2023, determino que o advogado, no prazo de 10 dias úteis, acoste aos autos documento de identificação que contenha a data de nascimento.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I Maceió,14 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
14/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:27
Decisão Proferida
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05/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:10
Evolução da Classe Processual
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05/05/2025 08:10
Reativação de Processo Baixado
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22/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:21
Recebido recurso eletrônico
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13/12/2021 14:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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13/12/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2021 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 00:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2021 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2021 10:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 06:49
Julgado procedente o pedido
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03/06/2021 16:04
Conclusos para despacho
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21/05/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2021 10:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2021 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 20:26
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2021 21:28
Conclusos para despacho
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05/05/2021 14:26
Juntada de Outros documentos
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30/04/2021 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2021 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 20:06
Despacho de Mero Expediente
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26/04/2021 21:06
Conclusos para despacho
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22/04/2021 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2021 00:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/04/2021 19:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 18:03
Expedição de Carta.
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19/03/2021 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2021 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 22:09
Despacho de Mero Expediente
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15/03/2021 14:00
Conclusos para despacho
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15/03/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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