TJAL - 0500735-05.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500735-05.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credor: Manoel da Paciência Chaves Neto - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Manoel da Paciência Chaves Neto e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. À fl. 69, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 277/278, Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, informou acerca da celebração do Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, correspondente à 50% (por cento) do valor do destaque de honorários do presente precatório da patronos Adriana de Oliveira Vieira, ora cedente, equivalente à 10% (de por cento) do total desde precatório 04.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Heitor Franck Berger, (OAB/AL n.º 32.815). 05.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl.309.
A cedente manteve-se silente.
O Estado de Alagoas, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, permitiu o destaque dos honorários contratuais até a liberação do crédito ao beneficiário originário, conforme seu art. 8º, §3º: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. 08.
No caso concreto, verifica-se que Manoel da Paciência Chaves Neto, ora credor, firmou contrato de honorários advocatícios com Adriana de Oliveira Vieira, OAB/AL nº 12.473, nos termos do instrumento juntado aos autos às fls. 261/262. 09.
Sabe-se que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a fomentar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O que se aplica ao pedido de destaque dos honorários advocatícios do crédito principal do credor. 10.
Logo, considerando a juntada do contrato de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do crédito perseguido, o pedido de destaque comporta acolhimento nos nomes da advogada constante no contrato. 11.
Ademais, em relação à cessão do crédito inscrito em precatórios, a Resolução CNJ nº 303/2019, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 12.
Do exame dos autos, verifica-se que a credora Adriana de Oliveira Vieira cedeu 50% (cinquenta por cento) de sua parte do crédito à Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, , mediante celebração de Termo de Cessão, acostada às fls. 9280/289. 13.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 14.
Ante o exposto, nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, DEFIRO o pedido de fl. 260 e determino à Diretoria de Precatórios que efetue o destaque de 10% (dez por cento), referente aos honorários contratuais, sobre o valor do crédito total, em favor de Adriana de Oliveira Vieira (OAB/AL nº 12.473), devendo, na oportunidade do pagamento, expedir alvarás distintos para liberação do montante devido a cada credor. 15.
Outrossim, DEFIRO o pedido de fls. 277/278, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Adriana de Oliveira Vieira para Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas de Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. 16.
Considerando ainda o requerimento de fls. 278, determino a habilitação do advogado Dr. o Heitor Franck Berger, inscrito na OAB/AL nº 32.815, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 17.
Destaco, ainda, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único da Resolução CNJ nº 303/2019. 18.
Por fim, comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,25 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) - Antônio Rodrigo Santana (OAB: 234190/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500735-05.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credor: Manoel da Paciência Chaves Neto - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 277 à 308, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) - Antônio Rodrigo Santana (OAB: 234190/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
10/10/2024 15:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/10/2024 08:46
INCONSISTENTE
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08/10/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:45
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2024.
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25/09/2024 21:08
Confirmada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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23/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:08
INCONSISTENTE
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11/09/2024 20:16
devolvido o
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11/09/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 11:38
INCONSISTENTE
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15/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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05/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:17
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
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04/04/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:47
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 1298, classe_nova: 1265
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04/04/2024 15:31
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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01/04/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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31/03/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 14:58
Registrado para Retificada a autuação
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26/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:57
INCONSISTENTE
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26/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:57
INCONSISTENTE
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26/03/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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