TJAL - 0808739-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 09:22
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808739-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravada: Marka Administração e Participações Ltda - Agravado: Atlantis Administração e Participação Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Fundação Hospital da Agroindústria e Álcool de Alagoas (Hospital Veredas) contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital de Maceió, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0756318-88.2024.8.02.0001, ajuizada por Marka Administração e Participações Ltda e outro.
A decisão agravada, exarada às fls. 286 do processo originário, deferiu o pedido formulado pelos agravados às fls. 283/284, determinando o bloqueio de valores de repasses de convênios firmados pelo Hospital Veredas com as Secretarias de Saúde do Estado de Alagoas e do Município de Maceió.
O dispositivo da decisão estabeleceu que seja "ordenado ao Estado de Alagoas, através da Secretaria de Saúde Estadual, na pessoa de seu Secretário, e ao Município de Maceió, através da Secretaria de Saúde Municipal, também na pessoa de seu Secretário, para que realizem o bloqueio de qualquer pagamento ao Hospital Veredas/Açúcar até que seja obtido o montante de R$ 1.302.995,15".
O agravante sustenta, em síntese, que os recursos objeto do bloqueio consistem em verbas públicas destinadas à aplicação compulsória em saúde, decorrentes de convênios firmados para atendimentos a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo, portanto, impenhoráveis por força do art. 833, IX, do Código de Processo Civil.
Argumenta que o bloqueio dessas verbas prejudicará o funcionamento da instituição hospitalar, comprometendo o atendimento à população alagoana.
Pleiteia a concessão de gratuidade da justiça, considerando tratar-se de fundação filantrópica sem fins lucrativos, conforme estabelecido pela Portaria nº 470/2019, que passa por dificuldades financeiras notórias.
Indica que a instituição encontra-se sob intervenção judicial em razão de Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0808719-75.2024.4.05.8000, em trâmite na 13ª Vara da Seção Judiciária Federal de Alagoas.
Requer, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o bloqueio determinado, alegando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No mérito, postula a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos recursos públicos em questão. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela agravante.
A documentação acostada aos autos comprova que a recorrente constitui fundação de direito privado sem fins lucrativos, reconhecida como entidade filantrópica pela Portaria nº 470/2019, dedicada à prestação de serviços médico-hospitalares à população alagoana.
Este Tribunal, em precedentes análogos, envolvendo a mesma agravante, reconheceu seu direito à gratuidade processual (Agravo de Instrumento n. 0806611-65.2024.8.02.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 12/08/2024 e Agravo de Instrumento: 08090115220248020000 Maceió, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024), considerando sua condição de entidade filantrópica em situação de vulnerabilidade financeira.
Assim, diante da comprovação da condição de entidade filantrópica e das dificuldades financeiras enfrentadas, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
O recurso foi interposto tempestivamente, e encontra amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e o preparoresta dispensado em razão da concessão da gratuidade processual.
O pedido de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo) encontra amparo no art. 1.019, I, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso quando presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise preliminar dos argumentos recursais revela sólida fundamentação jurídica.
O art. 833, IX, do CPC estabelece expressamente a impenhorabilidade dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".
No caso em exame, os valores objeto do bloqueio constituem repasses realizados pelas Secretarias de Saúde do Estado de Alagoas e do Município de Maceió ao Hospital Veredas em decorrência de convênios firmados para atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde.
Trata-se, neste caso, sem dúvidas, de recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde, enquadrando-se perfeitamente na norma protetiva.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por entidades privadas para aplicação compulsória em saúde, mesmo quando se destinam à contraprestação pelos serviços prestados no âmbito do SUS, conforme precedente do REsp 1.324.276/RJ (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/12/2012).
Este Tribunal de Justiça, igualmente, já se pronunciou sobre a matéria, reconhecendo a impenhorabilidade de verbas oriundas das Secretarias de Saúde por se tratarem de recursos públicos de aplicação compulsória em saúde.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
CRÉDITOS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR ENTIDADE PRIVADA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS .
IMPENHORABILIDADE.
PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS ONEROSA.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08027782020168020000 AL 0802778-20.2016.8 .02.0000, Relator.: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 17/11/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2016) Deste modo, a destinação dos dinheiros públicos às finalidades de interesse social ou político ficaria prejudicada se tais recursos pudessem ser penhorados quando houvessem sido entregues a entidades privadas, destacando que o Estado utiliza-se de entidades privadas como instrumentos para consecução de sua missão social, no caso para atendimento de pacientes junto ao Sistema Único de Saúde.
O periculum in mora manifesta-se de forma evidente no caso concreto.
O Hospital Veredas constitui instituição filantrópica que desempenha papel essencial no sistema de saúde alagoano.
A manutenção do bloqueio dos repasses públicos comprometerá gravemente o funcionamento da instituição, podendo resultar na interrupção dos serviços médico-hospitalares prestados à população carente.
O interesse público na continuidade dos serviços de saúde deve prevalecer sobre o interesse privado do credor, especialmente quando a execução pode prosseguir por outros meios menos gravosos, em observância ao princípio da execução menos onerosa previsto no art. 805 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da decisão de fls. 286 dos autos originários, no que se refere ao bloqueio de valores de repasses de convênios firmados entre o Hospital Veredas e as Secretarias de Saúde do Estado de Alagoas e do Município de Maceió, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL) - Gustavo César Leal Farias (OAB: 13799B/AL) - Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima (OAB: 12957/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 14:13
Ciente
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04/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 12:55
Distribuído por dependência
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30/07/2025 20:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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