TJAL - 0739022-19.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0739022-19.2025.8.02.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Requerimento de Apreensão de Veículo - DEPRECANTE: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da expedição do mandado retro, fica o advogado da parte autora intimado de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados a fim de obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para providenciar o cumprimento do mandado, disponibilizando as condições logísticas necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias. -
28/08/2025 22:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 22:15
Retificação de Classe Processual
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0739022-19.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Requerimento de Apreensão de Veículo - DEPRECANTE: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - DECISÃO Trata-se de requerimento formulado com fundamento no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, por meio do qual a parte interessada pleiteia o cumprimento da medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, localizado nesta comarca, tendo em vista que a ação principal tramita perante juízo diverso.
A parte instruiu o pedido com cópia da decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, que deferiu liminarmente a medida, em conformidade com o referido dispositivo legal.
Verificada a regularidade da documentação apresentada e estando o bem situado nesta jurisdição, DEFIRO o pedido de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com as cautelas legais, a ser cumprido por oficial de justiça, autorizando-se, se necessário, o arrombamento e o uso de reforço policial, nos termos da decisão proferida pelo Juízo de origem, observando-se, no que couber, as disposições dos arts. 477 a 484 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Cumprido o mandado, o bem apreendido deverá ser depositado conforme dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com imediata ciência ao juízo de origem, a quem caberá a condução dos demais atos processuais.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:52
Decisão Proferida
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06/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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