TJAL - 0740422-73.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:13
Ato Publicado
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20/08/2025 08:25
Intimação / Citação à PGE
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20/08/2025 08:25
Intimação / Citação à PGE
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0740422-73.2022.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Impetrante: Ray Maia Sampaio Ltda - Impetrado: Fazenda Pública Estadual - Impetrado: Secretário(a) da Fazenda do Estado de Alagoas - Impetrado: Gerente do Setor de Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - houve destaque da Procuradora de Justiça Dra.
Denise Guimarães de Oliveira para suprir tanto o Parecer constante nos autos, informando o interesse na intervenção do Ministério Público, como a ausência de intimação do Ministério Público. À unanimidade de votos, em CONHECER a presente remessa necessária para, no mérito, em idêntica votação, CONFIRMAR a sentença, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE ICMS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.I.
CASO EM EXAME1.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO GERENTE DO SETOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA IRREGULARIDADE FISCAL, CONSUBSTANCIADA NO TERMO DE AVERIGUAÇÃO Nº 412381.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGAL A APREENSÃO DE MERCADORIAS PELA AUTORIDADE FISCAL COMO MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTO (ICMS), ESPECIALMENTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO REGULARMENTE LAVRADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 14, §1º, DA LEI Nº 12.016/2009 IMPÕE O REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA QUE CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.4.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF, CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA 323, VEDA A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS.5.
A FAZENDA PÚBLICA DISPÕE DE MEIOS LEGAIS ADEQUADOS PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SENDO A APREENSÃO MEDIDA DESPROPORCIONAL E ILEGAL, SALVO NOS CASOS DE SUSPEITA DE ILÍCITO PENAL OU TENTATIVA DE EVASÃO.6.
NO CASO CONCRETO, NÃO SE IDENTIFICAM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA RESTRITIVA, TENDO SIDO POSSÍVEL A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E A IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.TESE DE JULGAMENTO: "1. É ILEGAL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. 2.
A FAZENDA PÚBLICA DEVE ADOTAR OS MEIOS LEGAIS ADEQUADOS PARA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SENDO VEDADA MEDIDA COERCITIVA QUE RESTRINJA A ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXIX; LEI Nº 12.016/2009, ART. 14, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 323; STF, SÚMULA 70; STF, SÚMULA 547; STJ, SÚMULA 127.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Kleriston Lincoln Palmeira Silva (OAB: 17110/AL) -
19/08/2025 18:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 18:21
Sentença confirmada
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19/08/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Processo Julgado
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07/08/2025 12:42
Ato Publicado
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07/08/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740422-73.2022.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Impetrante: Ray Maia Sampaio Ltda - Impetrado: Fazenda Pública Estadual - Impetrado: Gerente do Setor de Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - Impetrado: Secretário(a) da Fazenda do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Kleriston Lincoln Palmeira Silva (OAB: 17110/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:05
Incluído em pauta para 05/08/2025 16:05:37 local.
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05/08/2025 15:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:20
Ato Publicado
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24/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:19
Volta da PGJ
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17/12/2024 14:19
Ciente
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17/12/2024 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 20:16
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 17:50
Vista / Intimação à PGJ
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05/12/2024 10:24
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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04/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 18:39
Registrado para Retificada a autuação
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03/12/2024 18:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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