TJAL - 0808312-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:01
devolvido o
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21/08/2025 09:01
devolvido o
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21/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:17
Ciente
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15/08/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 18:11
Realizado cálculo de custas
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14/08/2025 17:31
devolvido o
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14/08/2025 17:31
devolvido o
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14/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:02
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808312-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Viviane Alvez Godoy - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por VIVIANE ALVEZ GODOY, irresignada com a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital que, às fls. 154/162 da Execução Fiscal n.º 0845744-58.2017.8.02.0001, movida pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte agravante na petição de fls. 62/71, nos seguintes termos: Assim, diante dos elementos constantes nos autos, que demonstram que a parte executada não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, não assiste razão ao requerente, razão pela qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição de fls. 64/71, mantenho a higidez das Certidões de Divida Ativa e determinando o normal prosseguimento do feito.
Honorários advocatícios já fixados no recebimento da inicial.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais, a teor do art. 39 da LEF.
Por oportuno, intime-se o exequente para que informe a situação atual do crédito, bem como junte planilha atualizada do valor a ser executado, viabilizando o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, querendo, deverá proceder à retificação da petição inicial e/ou à regularização da CDA nº 145662/2009, apresentando informações acerca do processo administrativo fiscal no qual a dívida foi apurada. (grifos no original) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Afirma que parte de seus rendimentos é referente a empréstimos (devido à dificuldade financeiras) e que os rendimentos líquidos que esta aufere é para prover o próprio sustento e de sua família.
Sustentou, também, a inépcia da inicial, uma vez que o exequente deixou de informar a origem do pretenso crédito e ainda mais não o discrimina ou individualiza.
Também aduziu a prescrição do crédito tributário e o cerceamento de defesa no processo administrativo que originou as DSAs, uma vez que foram extraídas sem que tivesse conhecimento de qualquer processo admi-nistrativo para oferecer sua defesa, à época.
Alegou a inexistência e débito fiscal sob a justificativa de que a Execução tem lastro apenas na cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento, apontada como inconstitucional) e em período no qual a empresa não estava em funcionamento nesses períodos.
Por fim, defendeu a nulidade da decisão de fls. 154/162 em razão de cerceamento de defesa, haja vista que a sócia Emília de Almeida Lima Godoy não fora intimada.
Assim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Além disso, pleiteou pela concessão do suspensivo ao presente Recurso, determinando a imediata suspensão da decisão interlocutória, determinando o seguimento do feito sem o recolhimento de custas e despesas processuais, bem como seja suspensa a cobrança das CDAs; e, após, que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, bem como seja decretada a nulidade das aludidas Certidões de Dívida Ativa, Juntou documentos de fls. 24/223.
Vieram-me conclusos os autos, distribuídos por sorteio, conforme Termo de fl. 77 dos autos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Dito isso, é certa a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, tendo em vista que tal entendimento já foi consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O DIREITO À GRATUIDADE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
DOCUMENTOS DOS AUTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE A PARTE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO VINDICADO.
PESSOA JURÍDICA QUE DEVE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE.
ANÁLISE CONTEXTUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0810995-71.2024.8.02.0000; Relator (a):Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2024; Data da publicação: 19/11/2024; (Original sem grifos) Sendo assim, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos).
Assim, ao ser apresentado o pedido de gratuidade da justiça, acompanhado da declaração de hipossuficiência, no caso de Pessoa Jurídica, cabe ao Julgador avaliar se o Requerente conseguiu demonstrar, por meio de documentos consistentes, a sua real hipossuficiência.
Caso contrário, se não houver comprovação adequada e se forem identificados elementos nos autos que evidenciem a falta de veracidade no pedido, o Magistrado deverá indeferir o pleito, proferindo uma decisão devidamente fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos merece ser afastada.
Isso porque os documentos juntados dão conta de que a parte Agravante possui renda bruta de R$ 7.049,04 (sete mil, quarenta e nove reais e quatro centavos), com descontos somados no valor de R$ 2.952,42 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), restando assim o renda líquida de R$ 4.096,62 (quatro mil, noventa e seis reais e sessenta e dois centavos).
Além disso, verifica-se que o valor da causa é de R$ 6.390,42 (seis mil trezentos e noventa reais e quarenta e dois centavos).
Desse modo, pode-se concluir que a remuneração percebido pelo Agravante se mostra suficiente para arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, haja vista a possibilidade de parcelamento.
Nessa linha, diante da ausência de juntada de documentos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, o indeferimento do pedido revela-se imperioso.
Diante do exposto INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que o Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) - Ana Lucia Oliveira Quintiliano Cabral (OAB: 3375/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 15:45
Indeferimento
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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22/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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