TJAL - 0808720-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:08
Incidente Cadastrado
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26/08/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:41
Ciente
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26/08/2025 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 12:18
devolvido o
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26/08/2025 12:18
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26/08/2025 12:17
devolvido o
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Juntada de Outros documentos
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devolvido o
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:44
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808720-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Wilyane Vitoria Silva Araujo - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por WILYANE VITORIA SILVA ARAUJO, representada por WILLIAMS BARROS ARAUJO, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória (fls. 1.831/1.847) prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital que, em Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0708907-88.2020.8.02.0001, assim decidiu: [] Nesse sentido, com fulcro no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, decido por inverter o ônus da prova somente para determinar que a parte requerida comprove se cada codemandante está inserido em grupo familiar contemplado pelo PCF ou outro acordo firmado entre as partes.
Saliente-se que tal inversão "parcial'' do ônus da prova não vai de encontro ao entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas supracitado, porquanto o ônus da prova necessário neste processo não se refere aos danos ambientais, mas sim a fato constitutivo do direito dos autores, no caso da prova a ser apresentada pelos codemandantes, bem como a fato extintivo do direito dos autores, no caso da prova a ser apresentada pelo requerido.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a perda do objeto da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação à codemandante Wilyane Vitoria Silva Araujo. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante aduziu que entrou com a presente Ação em razão dos danos e prejuízos causados pela mineração realizada pela Empresa Agravada, que consiste na extração de sal-gema existente no subsolo dos bairros Pinheiro, Bom Parto, Mutange e Bebedouro, resultando em afundamento do solo, crateras nas ruas e rachaduras nos imóveis da área.
Alegou que o acordo feito no âmbito de uma Ação Civil Pública não abrange os danos morais reclamados na sua Ação individual, pois trata apenas de compensação por danos materiais.
Defendeu a que o acordo celebrado deve ser considerado nulo, tendo em vista sua onerosidade e a prévia manifestação da Agravante em ser devidamente indenizada, pelo menos no que tange os danos morais.
Sustentou a necessidade da inversão do ônus da prova, para que a Empresa Agravada comprove que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente e, consequentemente, para as pessoas diretamente afetadas.
Ao final, solicitou que seja recebido e, ao final, admitido e provido o presente Recurso.
Pleiteou, também, pela concessão do Efeito Suspensivo.
Ademais, requereu a inversão do ônus da prova por se tratar o pleito de questões ambientais.
No mérito, requereu que seja dado total provimento ao presente Recurso, com a reforma integral da Decisão Interlocutória, visto que tal acordo viola o direito ao acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, devendo ser nulo por sua constituição abusiva e deve-se dar o prosseguimento ao feito para todos os autores, inclusive o(s) Agravante(s).
Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento de V.
Excelência, que seja resguardado o direito dos patronos de receberem suas verbas sucumbenciais.
Juntou documentos de fls. 28/47.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso, caracterizada pela impossibilidade de se aguardar o curso da instrução processual até o provimento final diante da clara existência de prejuízo a inutilizar o resultado prático pretendido.
No tocante aos demais pontos do recurso, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita na origem - fl. 622) - autoriza a instância ad quem a conhecer, em parte, do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, verifico que a Agravante requer que seja decretada a inversão do ônus da prova, por se tratar o pleito de questões ambientais.
Ademais, requer o prosseguimento ao feito para todos os autores, inclusive o(s) Agravante(s), visto que o acordo celebrado viola o direito ao acesso à justiça e a dignidade, devendo ser nulo por sua constituição abusiva.
Pois bem.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que, em sede de Petição Inicial, os Autores pleitearam a inversão do ônus da prova, seguindo a lógica da sistemática do Art. 373, §1º, do CPC, com o intuito de comprovar que o exercício da atividade mineradora da empresa concorreu para a origem ou agravamento dos eventos ambientais danosos atravessados nos bairros (Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto).
Por conseguinte, o douto Magistrado manifestou-se pela desnecessidade da inversão do ônus da prova, tendo em vista que o dano ambiental derivado das atividades da parte Ré é de fato público e notório, e a própria parte Agravada não o nega.
Nesse contexto, deferiu a inversão do ônus da prova, tão somente para determinar que a parte Autora comprove se cada codemandante está inserido em grupo familiar contemplado pelo PCF ou outro acordo firmado entre as partes.
Nesse sentido, no caso em comento, entendo pela manutenção da Decisão do Juiz de primeiro grau, haja vista que não se pode admitir a inversão do ônus probatório.
Isso porque as circunstâncias ensejadoras do pedido indenizatório, formulado na Ação originária, foram - e continuam a ser - alvos de estudo geológico por empresas especializadas e técnicos do Governo, que reconhecem a ocorrência de danos ambientais em decorrência da extração de sal-gema pela Agravante.
Desse modo, tem-se que os fatos em questão são notórios, independendo de produção de provas, consoante o disposto no Art. 374, inciso I, do CPC, verbis: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Ademais, a matéria discutida nos autos de origem não se trata de uma Ação que encontre respaldo em relação de consumo ou que trate de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas tão somente Ação de natureza indenizatória.
Dessa feita, a inversão do ônus da prova, na forma como deferida, não se mostra devida. É imperioso frisar que a atribuição à parte Agravante do ônus de demonstrar que a atividade exercida não causou danos morais às partes Agravadas geraria situação de impossível ou de difícil desincumbência, afrontando o disposto no Art. 373, § 2º, do CPC.
A respeito, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR CONSIDERAR A PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE, EM OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DA BRASKEM S/A.
PARTE AUTORA NÃO BASEOU O SEU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, MAS NO DISPOSTO NA SÚMULA 618 DO STJ, CUJO TEOR ADUZ QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICA-SE ÀS AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ENTRETANTO, NO CASO CONCRETO, NÃO SE TRATA DE AÇÃO CUJO OBJETO CENTRAL SEJA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE EM RAZÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, MAS DE AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA REFERIDA SÚMULA.
AINDA, A SITUAÇÃO OCORRIDA NO BAIRRO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL DA PARTE AUTORA CONSTITUI FATO NOTÓRIO, QUE INDEPENDE DE PROVA, CONFORME DISPÕE O ART. 374, I, DO CPC.
A PRÓPRIA PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TORNA-SE DESNECESSÁRIA, POR AUSÊNCIA DE QUALQUER CONSEQUÊNCIA PRÁTICA.
REVOGAÇÃO, PORTANTO, DA DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0800992-28.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/07/2022; Data de registro: 06/07/2022) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EM DECORRÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, COMPETE AO POLUIDOR APROVA DA SEGURANÇA DE SEU EMPREENDIMENTO E QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU O DANO AMBIENTAL.
FATO INCONTROVERSO DE QUE A AGRAVANTE CAUSOU GRAVE DANO AMBIENTAL EM RAZÃO DA SUA ATIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SITUAÇÃO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 373, § 2º, DO CPC.REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE CAPÍTULO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA ATINENTE À MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS.
TEMA 675 DO STF.
ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO.(Número do Processo: 0802266-27.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022) (Original sem grifos) No que se refere ao pedido de suspensão da extinção parcial do feito em razão de acordo em relação aos Autores, como resta demonstrado na Certidão de Trânsito em Julgado de fl. 1.587/1.588 - autos de origem, a Agravante celebrou acordo com a Empresa, conferindo quitação irrevogável à Braskem S/A em relação a qualquer dano extrapatrimonial relacionado ao caso, bem como renunciando a eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, respectivamente nos autos do processo sob o n.º 0801018-34.2022.4.05.8000, que tramitam na 3ª Vara Federal de Maceió, conforme se depreende do trecho transcrito, in verbis: CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D.
Juízo nos termos do Art. 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).
CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo,sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/o u extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.
CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça.
Dos termos do acordo em comento, celebrado perante a Justiça Federal, verifica-se que as partes, ora Agravantes, expressamente renunciaram a eventuais direitos remanescentes decorrentes da relação em espeque, razão pela qual não se sustenta, ao menos a princípio, a alegação de que o acordo não abrangeria indenização pertinente aos danos morais sofridos.
Ademais, tampouco se sustenta, em sede de cognição sumária, o argumento de que o referido acordo teria sido imposto às Agravantes, não havendo indícios ou provas de que tenham sido compelidos a celebrá-lo.
Diante disso, a conduta adotada pelo juízo a quo, de extinção do feito sem análise do mérito, não merece reforma, notadamente pela existência das cláusulas de renúncia e de desistência, na hipótese de eventuais direitos remanescentes.
O posicionamento em questão, além de ser o adotado por este Relator, é também o de outros pares desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BRASKEM.
EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA.
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ALGUNS AUTORES/AGRAVANTES.
ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EXCLUÍDA DO LITISCONSÓRCIO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE RETORNO À LIDE, BEM COMO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE O ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA FEDERAL NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO REQUERIDAS NA AÇÃO DE ORIGEM.
TESE DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM OS PATRONOS, COM FINCAS NO ART 34, INCISO VIII, DO ESTATUTO DA OAB.
NÃO ACOLHIDAS.
AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS.
QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À BRASKEM EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA.
REQUERIMENTOS DA BRASKEM PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENVIO DE OFÍCIO À OAB.
INDEFERIDOS.
AGRAVANTES EM LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JUIZ AO ERRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0810318-75.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 20/03/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM QUE EXTINGUIU, EM PARTE, O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO COM A BRASKEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDAMENTE CERTIFICADO NA JUSTIÇA FEDERAL, EM QUE CONSTA QUITAÇÃO INTEGRAL E IRREVOGÁVEL.
PACTO QUE ABRANGE O OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
PLEITO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DENEGADO.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEITADO.
PLEITO DE REMESSA DE OFÍCIO À OAB.
ACOLHIDO.
CONDUTA POSSIVELMENTE TEMERÁRIA PRATICADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO CAUSÍDICO DA PARTE AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0800661-46.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/06/2023; Data de registro: 02/06/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM DESFAVOR DA BRASKEM, EM DECORRÊNCIA DA SUBSIDÊNCIA DOS BAIRROS DO PINHEIRO, MUTANGE E BEBEDOURO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO CODEMANDANTE ROSANE DA SILVA TENORIO, ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DA ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, DESENVOLVIDO CONFORME ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0803836-61.2019.4.05.8000 EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE MACEIÓ.
ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA NESTA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEMONSTRADA A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA EM DECORRÊNCIA DO DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEITADO.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802854-97.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/06/2023; Data de registro: 19/06/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DE TRANSAÇÃO.
TESE DE QUE O ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TINHA OBJETO DIFERENTE DA PRESENTE AÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS.
RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE CONTINUAR COM QUALQUER DEMANDA QUE TENHA COMO CAUSA DE PEDIR O SINISTRO GEOLÓGICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
PARTES CELEBRANTES QUE ESTAVAM MUNIDAS DE SUFICIENTES INFORMAÇÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELAÇÃO MERAMENTE CONTRATUAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE É VERBA ALIMENTAR QUANDO FIXADA EM TÍTULO TRANSIDO EM JULGADO.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0802935-80.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Maceió; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/06/2022; Data de publicação: 22/06/2022). (Original sem grifos) Quanto ao pedido subsidiário de resguardo dos direitos do patrono das partes Agravantes, em razão da suposta violação do contrato de prestação de serviço outrora firmado, cabe tecer alguns comentários.
De início, resta esclarecer que, da interpretação sistemática do Art. 85, §1 do CPC e do Art. 844 do CC, os honorários constituem direito do advogado, não sendo a transação realizada apta a afetar sua exigência.
No mais, de acordo com a Lei nº. 8.906/1994, na hipótese de realização de acordo pelo cliente do advogado com a parte contrária, o direito ao recebimento dos honorários não resta prejudicado, salvo expressa renúncia do patrono.
Veja-se: Art. 24. () § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. § 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já manifestou entendimento de que "nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613..672/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017).
Com base nesses postulados, entende-se que é cabível a realização de pedido de preservação do direito de honorários, em benefício do patrono das recorrentes, tendo em vista que a realização de acordo extrajudicial, posteriormente homologado judicialmente, não implica renúncia automática aos honorários sucumbenciais.
Nota-se, porém, que, conforme se depreende do entendimento esposado pelo STJ, a possibilidade de reclamação de sua exigibilidade pode ser realizada no bojo dos autos em que estes foram fixados.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes litigantes teve sua homologação firmada perante o Juízo da 3ª Vara Federal, não sendo este juízo estadual, nesse sentido, o competente para a análise do direito do patrono da parte Agravante ao recebimento dos seus respectivos honorários.
No mais, há de se salientar que o acordo homologado está sob o manto do segredo de justiça, portanto, não é possível aferir eventual renúncia ou omissão do causídico quanto ao direito aos seus honorários, o que obstaria o deferimento de seu pedido, tendo em vista a possível violação à boa-fé processual.
Isso, porque, conforme estatuído pelo STJ, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia (AgInt no AREsp n. 1.636.268/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 19/10/2021).
Em sendo assim, não merece prosperar o pedido de fixação e retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, da mesma forma que o pedido subsidiário de fixação e retenção do percentual de 5% do valor avençado no acordo realizado, em favor do advogado subscritor, tendo em vista a incompetência deste juízo para análise deste requerimento.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão Interlocutória proferida.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - 
                                            
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 09:42
Certidão sem Prazo
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06/08/2025 09:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/08/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:40
Distribuído por dependência
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30/07/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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