TJAL - 0703647-50.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0703647-50.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Araujo da Silva - Réu: Banco Máxima S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
03/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Alexsandro de Oliveira Barboza (OAB 29971/BA) Processo 0703647-50.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Araujo da Silva - Réu: Banco Máxima S/A - Autos n° 0703647-50.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Araujo da Silva Réu: Banco Máxima S/A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais ajuizada por JOSEFA ARAÚJO DA SILVA em face do BANCO MASTER S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora é beneficiária do INSS e sobrevive basicamente dos valores recebidos da autarquia previdenciária, referente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. É de se registrar que a Autora foi informada, no momento da realização do suposto empréstimo, que as parcelas do empréstimo contratado com o Banco aduzido seriam descontadas do seu benefício previdenciário.
Contudo, a Autora não foi informada sobre os aspectos do empréstimo, tais como a quantidade de parcelas, a taxa de juros, a data da última parcela bem como o valor total do empréstimo consignado.
Acontece que a Autora, ao observar no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, tempos depois, observou que estava sendo descontado a Reserva de Margem Consignável (RMC). (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 18/33.
Decisão de págs. 38/40, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 72/98.
Preliminarmente, sustentou a ocorrência de conexão e litispendência.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 99/216.
Réplica às págs. 227/232.
Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (pág. 234).
Instado a se manifestar, o Banco demandado requereu a realização de prova pericial contábil (págs. 235/236). É o relatório.
Fundamento e decido.
Exordialmente, no que tange ao pedido de realização de prova pericial, friso que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valora-la, embasado pelo principio do livre convencimento motivado.
E, in casu, entendo despicienda a realização de audiência, dado que os documentos colacionados aos autos são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
No que pertine a alegada conexão/litispendência apontada pela parte ré, não merece acolhimento.
Isto porque o feito de nº 0704058-93.2024.8.02.0046 discute outro contrato.
Não havendo outras questões preliminares, passo a examinar o mérito.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão consignado, seja pela ausência de informação adequada ao consumidor ou pela abusividade da sistemática de pagamento que não amortizaria a dívida, permitindo sua perpetuação.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
De início, percorrendo os documentos coligidos à contestação, em especial a cédula de crédito bancário (págs. 107/115), o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (pág. 116) e o termo de adesão ao regulamento do cartão de crédito M Fácil Consignando (págs. 151/155), observa-se que a alegação de informação inadequada ao consumidor não sensibiliza saliente-se que há, na ficha cadastral da parte requerente, seu documento de identidade e foto de comprovação da autenticidade da contratação.
Nota-se que dentre as características da operação contratada encontra-se devidamente registrado tratar-se de cartão de crédito com consignação em folha do valor mínimo da fatura, consoante o tipo da operação destacada na cédula de crédito bancário (págs. 107/115), e conforme o termo de adesão ao regulamento do cartão de crédito M Fácil Consignando (págs. 151/155), que denotam, com clareza e de forma destacada, tratar-se de operação conjugada de empréstimo por meio de saque em cartão com pagamento mediante desconto nos rendimentos da parte autora, a quem cabe o pagamento suplementar das faturas a fim de amortizar efetivamente a dívida.
Há de se ponderar, de mais a mais, que a parte autora fez uso do cartão de crédito obtido junto à instituição demandada (para a realização de saque), consoante se depreende de documentos que instrui a contestação (págs. 212/216).
Ora, se a parte autora desconhecia a modalidade de contratação a que aderiu, seria intuitivo supor que o uso de um cartão de crédito demandaria pagamento mensal das faturas, sob pena de acumulação de dívida que, de fato, seria de difícil quitação, dada a modalidade do crédito tomado, não se revestindo de verossimilhança a alegação formulada pela demandante de que não tinha conhecimento da modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
E nem se diga que a modalidade de pagamento por meio do lançamento do valor mínimo da fatura em folha de pagamento configuraria abusividade.
Isso porque a taxa de juros contratada revela que o serviço financeiro contratado efetivamente se situa em uma posição intermediária entre o empréstimo consignado e o crédito rotativo por meio de cartão de crédito, pois a taxa inserida nas faturas e no contrato, a toda evidência, é bastante inferior àquela praticada nesta última modalidade, haja vista que juros rotativos do cartão de crédito, como cediço, corriqueiramente ultrapassam sobremaneira esse patamar, mesmo quando contratado nas melhores condições ofertadas pelo mercado.
Impõe-se a conclusão, portanto, de que se a dívida não fora solvida pela parte demandante até o presente momento é porque este inobservou a necessidade de pagamento das faturas do cartão de crédito, devidamente emitidas pelo demandado, de forma que não se pode impor a prática de ato ilícito de qualquer natureza.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,10 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 00:44
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Alexsandro de Oliveira Barboza (OAB 29971/BA) Processo 0703647-50.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Araujo da Silva - Réu: Banco Máxima S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 38/40, ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
24/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro de Oliveira Barboza (OAB 29971/BA) Processo 0703647-50.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Araujo da Silva - Réu: Banco Máxima S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 06:31
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 18:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 09:38
Expedição de Carta.
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13/11/2024 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 19:46
Decisão Proferida
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04/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/10/2024 10:25
Redistribuição de Processo - Saída
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29/10/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/10/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:10
Distribuição
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24/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:37
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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