TJAL - 0700647-69.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: DAVID ADAM MENESES TEIXEIRA (OAB 10981/AL), ADV: VANUSA MOURA FEITOZA (OAB 4234/AL) - Processo 0700647-69.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Patrícia Santos de OliveiraB0 - RÉU: B1Imperio Moveis e Eletro S.aB0 - B1Whirpool S/AB0 - B1Assistec Assistência Tecnica de Eletrodomesticos Tecnserv LtdaB0 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: a) CONDENAR as rés solidariamente a pagarem à autora a quantia de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso (25/10/2023) e juros de mora, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); b) CONDENAR as rés solidariamente a pagarem à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença, cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde a citação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil; c) DETERMINAR que a autora proceda a devolução do bem adquirido, devendo o traslado ser às expensas das rés.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
14/08/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 09:45:07, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
22/07/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 05:24
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 08:55
Expedição de Carta.
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09/06/2025 08:55
Expedição de Carta.
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09/06/2025 08:54
Expedição de Carta.
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09/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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06/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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