TJAL - 0714779-11.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 17:32
Expedição de Carta.
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04/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:25
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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08/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo 0714779-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - D E S P A C H O I.
De início, com relação ao pedido de dispensa de realização da audiência de conciliação, sua realização encontra-se prevista no art. 334 do CPC, e só não será realizada na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I, do § 4º) ou quando não se admitir autocomposição (inciso II, do § 4º).
No caso, apenas o autor manifestou o desinteresse pela sua realização, devendo-se aguardar a manifestação da ora ré quando da sua citação; II.
Determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; III.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); IV.
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); V.
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; VI.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
06/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 18:45
Processo Transferido entre Varas
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06/08/2025 18:45
Processo recebido pelo CJUS
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06/08/2025 18:45
Recebimento no CEJUSC
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06/08/2025 18:45
Remessa para o CEJUSC
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06/08/2025 18:45
Processo Transferido entre Varas
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06/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 16:19
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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