TJAL - 0809278-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 10:38
Certidão sem Prazo
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15/08/2025 10:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/08/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/08/2025 10:27
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809278-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Agravado: Flavia de Albuquerque Barbosa - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº_____/2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, em tutela de urgência, determinou que a agravante, no prazo de 72 horas, autorizasse e custeasse procedimento cirúrgico endovascular para tratamento de aneurisma de aorta abdominal infrarrenal da agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
A agravante sustenta que não houve negativa de cobertura, mas ausência de documentação mínima necessária para análise, como exames de imagem comparativos, laudo da angiotomografia e identificação completa do médico solicitante.
Argumenta que o relatório médico não atenderia aos requisitos da Resolução CFM nº 2.381/2024 e que, sem auditoria adequada, a autorização acarretaria prejuízo irreparável a uma entidade de autogestão sem fins lucrativos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Quanto ao primeiro requisito, constata-se, conforme o Parecer Técnico nº 146/2025 (pág. 94 da origem), que as negativas da agravante ocorreram por razões formais, não havendo contestação médica substancial quanto à necessidade do procedimento.
Os relatórios médicos (págs. 22/26), firmados por Dr.
Márcio Fernando Costa Medeiros (CRM-AL 5031), especialista em cirurgia vascular e endovascular, descrevem: (i) evolução clínica documentada: aneurisma com 4,1 cm (out/2023), 4,7 cm (nov/2024) e 5,0 cm (jun/2025); (ii) risco aumentado de ruptura em mulheres com aneurismas 5,0 cm, conforme diretrizes internacionais; (iii) mortalidade estimada de 90% em caso de rotura; (iv) ausência de contraindicação clínica ou anestésica; (v) indicação de técnica endovascular, com descrição e justificativa individualizada dos materiais necessários.
A agravante não apresentou parecer técnico contrário, nem indicou qualquer alternativa terapêutica, limitando-se a exigências burocráticas.
Tal conduta não se coaduna com a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que exige fundamentação médica para eventual negativa.
Portanto, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para afastar a decisão de primeiro grau.
O risco de dano irreversível que justificou o deferimento da tutela de urgência é evidente: atraso no tratamento expõe a paciente - idosa, tabagista e com aneurisma em diâmetro crítico - à possibilidade de morte súbita.
Já o prejuízo da agravante, de ordem patrimonial, é reversível, pois eventuais valores poderão ser reavidos caso a demanda principal seja julgada improcedente.
A ponderação de interesses revela que o direito fundamental à vida e à saúde da agravada deve prevalecer sobre o interesse econômico da operadora.
O STJ, no AgInt no AREsp 2.860.877/RN (Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16/6/2025), reconheceu a possibilidade de impor cobertura em situações excepcionais de urgência vital, mesmo diante de limitações contratuais.
O caso presente preenche os critérios de excepcionalidade: urgência médica comprovada, risco de morte, ausência de alternativa terapêutica e documentação técnica robusta.
Com efeito, o risco de dano irreversível recai sobre a agravada, enquanto eventual prejuízo da agravante é reparável.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL) -
14/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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