TJAL - 0809305-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:57
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 10:38
Certidão sem Prazo
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15/08/2025 10:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/08/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/08/2025 10:27
Ato Publicado
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15/08/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809305-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Critério Engenharia Ltda - Agravado: Município de Santana do Ipanema - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Critério Engenharia Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Santana do Ipanema, nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada em face do Município de Santana do Ipanema.
Na decisão recorrida, proferida à pág. 119 dos autos originários, o juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento das custas processuais ao final da demanda, formulado em razão da alegada dificuldade financeira da empresa agravante, em recuperação judicial.
Em substituição, foi deferido o parcelamento das custas em cinco parcelas mensais, fixando prazo de quinze dias para o recolhimento da primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Em suas razões recursais (págs. 1 /9), a agravante sustentou, em síntese: a) que se encontra em estado de grave crise econômico-financeira, reconhecida judicialmente, conforme processo de recuperação judicial em trâmite sob o nº 0715766-62.2016.8.02.0001; b) que a exigência de pagamento imediato, ainda que parcelado, no valor total de R$ 17.344,32 (dezessete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), representa ônus excessivo, dada a sua atual condição financeira e os compromissos prioritários assumidos no plano de recuperação; c) que o indeferimento do pedido de pagamento ao final frustra o exercício do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), na medida em que inviabiliza a tramitação da ação de cobrança que busca crédito essencial à continuidade de suas atividades; d) que o art. 98, § 6º, do CPC, permite ao juízo conceder o diferimento ou parcelamento das custas, sendo o primeiro mais compatível com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005); e) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas admite, em caráter excepcional, o pagamento das custas ao final, diante da demonstração da inviabilidade econômica da parte; f) que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a justificar a concessão da tutela provisória recursal: o fumus boni iuris, consubstanciado nos fundamentos jurídicos e jurisprudenciais apresentados; e (ii) o periculum in mora, consubstanciado no risco de extinção da ação originária por ausência de recolhimento das custas.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja autorizado o pagamento das custas processuais apenas ao final do processo. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Tem-se que a parte agravante se encontra em processo de recuperação judicial, regularmente homologado nos autos nº 0715766-62.2016.8.02.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Capital.
Nesse sentido, argumentou que o recolhimento imediato ou parcelado das custas inviabiliza o prosseguimento da demanda, a qual busca exatamente o ressarcimento de valores contratuais inadimplidos, necessários à execução do plano de recuperação.
O fumus boni iuris encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803554-88.2014.8.02.0000 (Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 04/03/2015), em que se reconheceu a possibilidade de autorizar o pagamento das custas ao final do processo mesmo em se tratando de pessoa jurídica, desde que demonstrada situação jurídica que imponha regramento excepcional para resguardo de seus credores e da função social da atividade empresarial.
No referido precedente, consignou-se que, embora a empresa possuísse patrimônio, sua submissão a processo falimentar justificava o diferimento como medida apta a viabilizar a satisfação do maior número possível de credores, sem prejuízo à ordem legal de pagamentos.
Analogamente, no presente caso, a agravante alega que os recursos buscados judicialmente são essenciais à manutenção da atividade empresarial e ao cumprimento do plano aprovado, o que torna desarrazoada, neste momento, a exigência de pagamento imediato ou parcelado das custas, sob pena de extinção da ação por vício formal.
Quanto ao periculum in mora, este se revela na possibilidade concreta de cancelamento da distribuição da demanda originária, obstando a apreciação do mérito da pretensão deduzida e frustrando o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Nesse cenário, e considerando que o pagamento ao final não implica isenção de custas, mas tão somente o seu diferimento, reputa-se como legítima e proporcional a medida requerida.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando a agravante a realizar o pagamento das custas processuais ao final da demanda.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Maria Clara de Carvalho Barros (OAB: 15365/AL) -
14/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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