TJAL - 0809033-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:48
Ato Publicado
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809033-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Maria das Graças Alves Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Banco Bradesco S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia, nos autos do cumprimento de sentença nº 0700502-68.2022.8.02.0203, disposta nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido, aopasso que julgo correto e homologo os valores apresentados pelo CJU às fls. 181/184.
Por fim, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que lhes entenderem conveniente [...] (193/194 autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/07), a parte agravante sustenta a ocorrência de violação à coisa julgada, pois o acórdão transitado em julgado determinou expressamente a compensação dos valores comprovadamente liberados à parte autora, referentes aos contratos anulados, e tal comando foi reproduzido em sua impugnação originária.
Destaca a necessidade de vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), porquanto não se pode restituir integralmente valores descontados sem abatimento dos montantes efetivamente recebidos pelo exequente.
Afirma existir erro técnico na homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, pela cumulação indevida da taxa SELIC com outros índices de correção monetária e juros, devendo, deste modo, ser concedido efeito suspensivo ao recurso, em razão do risco de dano grave e de difícil reparação.
Ao final, requer: a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada; no mérito, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida, para reconhecer o direito à compensação, afastar a cumulação indevida da SELIC com outros índices e recalcular o valor devido.
Juntou documentos nas fls. 08/57. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visando suspender os efeitos do pronunciamento prolatado pelo juízo a quo até o julgamento final do recurso.
Cumpre-me, portanto, analisar, nos autos, a existência dos requisitos elencados pelo art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passo, dessa forma, a apreciar o pedido liminar. É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento recursal, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde que sejam observados a probabilidade de seu provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim, é necessário demonstrar a existência de um risco iminente decorrente do tempo.
Esse perigo pode afetar tanto a utilidade do processo, caso em que a medida judicial tem uma natureza cautelar, quanto a própria existência do direito material, caso em que a decisão assume uma natureza antecipada.
No entanto, o perigo iminente por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar uma chance razoável de existência do direito alegado em juízo.
Nesse contexto, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Portanto, além do risco decorrente do tempo, é exigida a demonstração da probabilidade, expressa na consagrada expressão fumus boni iuris.
Isso significa que a parte que pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao recurso deve apresentar elementos que evidenciem a existência do direito que está sendo alegado, de modo que se justifique a concessão da medida de urgência pleiteada.
A controvérsia devolvida à apreciação recursal restringe-se a dois pontos centrais: (a) possibilidade de compensação de valores supostamente liberados ao agravado quando da contratação dos empréstimos consignados, nos moldes previstos na sentença transitada em julgado; e (b) verificação de eventual cumulação indevida da taxa SELIC com outros índices de atualização.
O banco agravante se manifesta contrariamente à decisão proferida pelo Juízo de origem, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Maria das Graças Alves Ferreira, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 181/184 daqueles autos).
A decisão de fls. 113/114 determinou a intimação do executado para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
O banco agravante apresentou impugnação (fls. 119/122 daqueles autos), alegando excesso de execução, notadamente por: (i) ausência de prova quanto a algumas parcelas de desconto reputadas indevidas; (ii) cumulação indevida da taxa SELIC com juros de mora na atualização dos danos morais; e (iii) omissão na compensação de valores supostamente liberados à parte exequente quando da contratação de empréstimos consignados.
O juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fls. 168/173 daqueles autos), a qual apresentou cálculos fixando o valor em R$ 35.134,33 (fls. 181/184).
Intimada, a parte exequente anuiu aos valores apresentados (fls. 185/186), enquanto a parte executada manifestou discordância, reiterando o pleito de compensação.
Na decisão agravada, o magistrado entendeu incabível a compensação, porquanto os contratos indicados na impugnação (nº 331.732.126, nº 331.732.064 e nº 283.562.279) seriam diversos daqueles anulados na sentença (nº 0123427744131 e nº 0123427744023), sendo declarada a inexistência de relação jurídica apenas quanto a estes últimos.
Feitas tais considerações, observo que, no que diz respeito a compensação e da coisa julgada, a sentença exequenda, no caso o Acórdão, foi expresso ao determinar que, além da restituição dos valores descontados em razão dos contratos anulados, procedesse-se à compensação dos montantes comprovadamente liberados à parte autora, referentes ao contrato anulado, desde que o depósito tenha sido comprovado pela parte agravante, referentes ao contrato anulado.
Tal comando encontra-se acobertado pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), não sendo lícito ao juízo da execução restringir ou negar sua aplicação, sob pena de afronta ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais.
No caso, a decisão agravada rejeitou a compensação ao fundamento de que os contratos mencionados na manifestação de fls. 189/191 seriam diversos daqueles anulados na sentença.
De outra banda, o agravante demonstra que, em sua impugnação originária (fls. 119/122), indicou valores e comprovantes vinculados aos contratos anulados, havendo, na manifestação subsequente, mero erro material na numeração, sem alteração da substância do pedido.
Todavia, o acórdão transitado em julgado determinou, de forma expressa, que, além da restituição dos valores descontados em razão dos contratos declarados inexistentes, fosse procedida a compensação de quantias comprovadamente liberadas à parte autora (agravada), referentes ao contrato anulado.
Porém, conforme se verifica dos autos principais, o título judicial reconheceu a inexistência de relação jurídica apenas em relação aos contratos de empréstimos consignados de nº 0123427744131 e nº 0123427744023, sendo certo que tais avenças não se confundem com aquelas apontadas pela instituição financeira na impugnação apresentada nesta fase executiva.
Ressalte-se que, conforme fundamentado pela decisão agravada, a instituição financeira não acostou aos autos os instrumentos contratuais relativos aos contratos anulados, tampouco apresentou qualquer documento idôneo que pudesse comprovar a efetiva liberação de valores vinculados a essas contratações.
A documentação juntada refere-se a contratos distintos, que não foram objeto de declaração de nulidade no título judicial.
Nessa moldura fática e jurídica, resta inviável a pretensão de compensação, por ausência de correlação entre os valores indicados pelo agravante e aqueles abrangidos pelo comando sentencial, além da ausência de prova robusta e inequívoca exigida para tal abatimento.
Admitir o pleito, nas circunstâncias apresentadas, implicaria extrapolar os limites objetivos da coisa julgada, em violação ao art. 502 do Código de Processo Civil.
Assim, mantém-se o indeferimento da compensação, como corretamente decidido pelo juízo de origem ante a ausência da probabilidade do direito pretendido.
Já no que diz respeito a atualização monetária e juros e a suposta cumulação de índices, importa salientar que a taxa SELIC é índice composto, englobando atualização monetária e juros de mora.
No caso concreto, verifico que o acórdão transitado em julgado fixou critérios distintos para os danos morais e materiais, nos seguintes termos: (a) danos morais: juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), passando, a partir desta data, a incidir apenas a SELIC; (b) danos materiais: juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), passando, igualmente, a incidir apenas a SELIC.
Ressalto que os cálculos apresentados pela contadoria judicial se mostram coerentes com os termos arbitrados no título judicial impugnado, vez que estes foram detalhados contendo as informações em relatório de cálculo processual, demonstrando que estes seguiram os parâmetros estabelecidos pelo acórdão.
Conclui-se, portanto, que os cálculos homologados pelo magistrado a quo passaram por criterioso estudo contábil para se alcançar o resultado fidedigno e claramente estão conformidade com os critérios definidos pelos dispositivos decisórios da sentença e do acórdão que já transitaram em julgado.
De igual forma esta Câmara já se posicionou em situação semelhante.
Vejamos o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO AOS PARÂMETROS DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença n.º 0722690-55.2017.8.02.00001, determinando a intimação do executado para pagamento dos valores devidos.
A agravante alega erro nos cálculos apresentados, argumentando que houve a utilização de datas divergentes daquelas fixadas no acórdão, resultando em valor superior ao devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve erro material nos cálculos homologados pela decisão recorrida, considerando a alegação de adoção de data equivocada para a contagem dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram elaborados em conformidade com os parâmetros definidos na sentença e no acórdão transitados em julgado, que estabeleceram as bases de incidência de juros e correção monetária.
A Contadoria Judicial detalhou os cálculos de forma minuciosa, considerando os descontos efetivamente realizados e aplicando os índices de atualização de acordo com o decidido nos autos principais.
O argumento da parte agravante, quanto à suposta adoção de data divergente para a contagem dos juros, não encontra respaldo nos autos, porquanto não ficou comprovada a existência de erro material ou divergência substancial em relação ao comando sentencial ou ao acórdão.
A decisão recorrida está alinhada com os critérios definidos pela sentença e pelo acórdão, não havendo motivo para reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelo magistrado devem ser mantidos quando realizados de acordo com os parâmetros definidos na sentença e no acórdão transitados em julgado, não havendo comprovação de erro material ou desrespeito aos critérios judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 526; 1.015, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único.(Número do Processo: 0802425-62.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/07/2025; Data de registro: 03/07/2025) (grifei).
Dessa forma, não vislumbro irregularidade nos cálculos homologados, porquanto observaram os parâmetros fixados no título judicial.
Nesse contexto, presentes os requisitos autorizadores, concedo em parte o efeito suspensivo postulado, para o fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória objurgada, notadamente no tocante à possibilidade de compensação dos valores efetivamente comprovados nos autos, nos moldes previstos na sentença transitada em julgado, mantida, no mais, a decisão recorrida, até o julgamento definitivo do presente recurso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, para manter integralmente a decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que providencie o imediato cumprimento, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18432/AL) -
14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/08/2025 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 10:29
Distribuído por dependência
-
06/08/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809341-15.2025.8.02.0000
Unimed Maceio
Laura de Menezes Duarte, Menor Absolutam...
Advogado: Leticia de Medeiros Agra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 16:50
Processo nº 0809269-28.2025.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Henry Gabriel Santos da Silva, Represent...
Advogado: Andre Menescau Guedes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 10:11
Processo nº 0809265-88.2025.8.02.0000
Silvia Dayane Santos Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 16:51
Processo nº 0809077-95.2025.8.02.0000
Instituto de Seguridade Social dos Corre...
Bruno Pontes da Silva
Advogado: Guilherme de Castro Barcellos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2025 14:50
Processo nº 0700549-53.2025.8.02.0036
Rosileide de Souza Correia Brito (Esposa...
Municipio de Sao Jose da Tapera
Advogado: Jose Romario Rodrigues Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 22:45