TJAL - 0809077-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:03
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809077-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Postalis - Instituto de Previdência Complementar dos Correios e Telegrafos - Agravado: Bruno Pontes da Silva - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Postalis - Instituto de Previdência Complementar dos Correios e Telegrafos, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de nº 0757380-66.2024.8.02.0001, disposta nos seguintes termos: [...] Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela Autora e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes quando da contestação [...] (23/254 autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/06), a parte agravante sustenta que inexiste relação de consumo entre as partes, por se tratar de Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), regida por legislação própria (Leis Complementares nº 108 e 109/2001), não se aplicando ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 563.
Defende que a decisão atacada impôs-lhe obrigações processuais sem amparo legal, ao inverter o ônus probatório com base em diploma normativo inaplicável à relação jurídica em tela, não havendo nos autos prova inequívoca do contrato alegado, razão pela qual a imposição liminar de exclusão do nome do agravado dos cadastros restritivos carece de respaldo fático e jurídico.
Postula, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada, e, ao final, o provimento integral do agravo, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e revogar a liminar concedida.
Juntou documentos nas fls. 07/09. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visando suspender os efeitos do pronunciamento prolatado pelo juízo a quo até o julgamento final do recurso.
Cumpre-me, portanto, analisar, nos autos, a existência dos requisitos elencados pelo art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passo, dessa forma, a apreciar o pedido liminar. É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento recursal, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde que sejam observados a probabilidade de seu provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim, é necessário demonstrar a existência de um risco iminente decorrente do tempo.
Esse perigo pode afetar tanto a utilidade do processo, caso em que a medida judicial tem uma natureza cautelar, quanto a própria existência do direito material, caso em que a decisão assume uma natureza antecipada.
No entanto, o perigo iminente por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar uma chance razoável de existência do direito alegado em juízo.
Nesse contexto, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Portanto, além do risco decorrente do tempo, é exigida a demonstração da probabilidade, expressa na consagrada expressão fumus boni iuris.
Isso significa que a parte que pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao recurso deve apresentar elementos que evidenciem a existência do direito que está sendo alegado, de modo que se justifique a concessão da medida de urgência pleiteada.
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado contra decisão que, em ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de tutela de urgência, deferiu medida liminar para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e concedeu gratuidade de justiça.
Pois bem.
A controvérsia, neste juízo de cognição sumária, reside em definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência deferida na origem.
No tocante à incidência do CDC, tem-se que o POSTALIS é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, cuja constituição e funcionamento obedecem às disposições do art. 202 da Constituição Federal e às Leis Complementares nº 108 e 109/2001.
Tais entidades são instituídas para gerir planos de benefícios restritos a determinado grupo de participantes, vinculados a patrocinador específico no caso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Consoante a Súmula 563 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
A jurisprudência daquela Corte Superior, de forma reiterada, afasta a aplicação do CDC a essas relações, reconhecendo que sua disciplina decorre de regime jurídico próprio, específico e exaustivamente regulamentado pelos órgãos competentes (PREVIC e CNPC).
Diante desse quadro, a decisão agravada, ao inverter o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incorreu em evidente error in judicando, impondo obrigação processual fundada em norma inaplicável à espécie.
No que concerne à tutela provisória de urgência, seu deferimento pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No presente caso, ausente a comprovação inicial da relação contratual nos moldes narrados pelo agravado, e afastada a presunção decorrente da legislação consumerista, não se vislumbra, ao menos neste exame preliminar, suporte suficiente para a manutenção da decisão nos termos explicitados.
Vejamos os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança.
Previdência complementar fechada.
Plano BD Pecúlio .
Decisão que aplica Código de Defesa do Consumidor e imputa à ré, considerada como fornecedora, o ônus da prova em razão da hipossuficiência dos autores consumidores.
Inconformismo da parte.
Acolhimento.
Prevalência da natureza jurídica do contrato .
Relação mantida pelos autores com entidade fechada de previdência privada.
Ausência de escopo lucrativo.
Rendimentos obtidos para assegurar a concessão e manutenção do pagamento de benefícios.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor afastada . Ônus probatório que deve observar a disciplina geral do Código de Processo Civil, artigo 373.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21151644220248260000 Guarujá, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 28/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028328-56.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado (s): LEONARDO MENDES CRUZ AGRAVADO: DIOGENS NILTON ABREU CONTREIRAS Advogado (s):ELIEZER SANTANA MATOS ACORDÃO EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA .
PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 563 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
DESCABIMENTO.
REGÊNCIA DO CDC AFASTADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme a Súmula nº . 563 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar.
Uma vez afastada a regência do CDC, incabível a inversão do ônus da prova.
As Varas Cíveis, portanto, são competentes para processar e julgar a demanda de origem.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8028328.56.2018.8 .05.0000 em que é agravante Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e agravado Diogenes Nilton Abreu Contreiras.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80283285620188050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 03/07/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORO DE ELEIÇÃO .
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ELETROCEEE.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR .
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO: O contrato de empréstimo consignado possui cláusula padrão de eleição de foro, o que poderá ser flexibilizado diante situação peculiar que envolve as partes.
No caso, existe prejuízo à parte agravante com remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre/RS, quando se trata de contrato tipicamente de adesão, pactuado por call center e com remessa de valores para conta-corrente do recorrente, aliado à hipossuficiência do contratante, o que impõe a manutenção do feito na comarca de Estância Velha/RS.
Precedentes do STJ.Agravo provido, no ponto .INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: As normas consumeristas não se aplicam às relações que envolvem entidades de previdência fechada, entendimento consubstanciado na Súmula 563 do STJ.
Precedente deste Colegiado.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52344979220228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-06-2023)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52344979220228217000 ESTÂNCIA VELHA, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 09/06/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) Desta forma, é necessária a concessão do efeito suspensivo no sentido de não aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, e, consequentemente, tornando sem efeito a inversão do ônus da prova, até o julgamento definitivo do presente recurso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada, afastando, de plano, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e tornando sem efeito a inversão do ônus da prova, até o julgamento final do presente agravo.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que providencie o imediato cumprimento, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator''' - Advs: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 170088/RJ) - Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB: 7031/AL) -
15/08/2025 12:44
Republicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 09:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/08/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 09:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/08/2025 08:48
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809077-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Postalis - Instituto de Previdência Complementar dos Correios e Telegrafos - Agravado: Bruno Pontes da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Postalis - Instituto de Previdência Complementar dos Correios e Telegrafos, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de nº 0757380-66.2024.8.02.0001, disposta nos seguintes termos: [...] Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela Autora e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes quando da contestação [...] (23/254 autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/06), a parte agravante sustenta que inexiste relação de consumo entre as partes, por se tratar de Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), regida por legislação própria (Leis Complementares nº 108 e 109/2001), não se aplicando ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 563.
Defende que a decisão atacada impôs-lhe obrigações processuais sem amparo legal, ao inverter o ônus probatório com base em diploma normativo inaplicável à relação jurídica em tela, não havendo nos autos prova inequívoca do contrato alegado, razão pela qual a imposição liminar de exclusão do nome do agravado dos cadastros restritivos carece de respaldo fático e jurídico.
Postula, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada, e, ao final, o provimento integral do agravo, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e revogar a liminar concedida.
Juntou documentos nas fls. 07/09. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visando suspender os efeitos do pronunciamento prolatado pelo juízo a quo até o julgamento final do recurso.
Cumpre-me, portanto, analisar, nos autos, a existência dos requisitos elencados pelo art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passo, dessa forma, a apreciar o pedido liminar. É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento recursal, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde que sejam observados a probabilidade de seu provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim, é necessário demonstrar a existência de um risco iminente decorrente do tempo.
Esse perigo pode afetar tanto a utilidade do processo, caso em que a medida judicial tem uma natureza cautelar, quanto a própria existência do direito material, caso em que a decisão assume uma natureza antecipada.
No entanto, o perigo iminente por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar uma chance razoável de existência do direito alegado em juízo.
Nesse contexto, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Portanto, além do risco decorrente do tempo, é exigida a demonstração da probabilidade, expressa na consagrada expressão fumus boni iuris.
Isso significa que a parte que pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao recurso deve apresentar elementos que evidenciem a existência do direito que está sendo alegado, de modo que se justifique a concessão da medida de urgência pleiteada.
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado contra decisão que, em ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de tutela de urgência, deferiu medida liminar para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e concedeu gratuidade de justiça.
Pois bem.
A controvérsia, neste juízo de cognição sumária, reside em definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência deferida na origem.
No tocante à incidência do CDC, tem-se que o POSTALIS é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, cuja constituição e funcionamento obedecem às disposições do art. 202 da Constituição Federal e às Leis Complementares nº 108 e 109/2001.
Tais entidades são instituídas para gerir planos de benefícios restritos a determinado grupo de participantes, vinculados a patrocinador específico no caso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Consoante a Súmula 563 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
A jurisprudência daquela Corte Superior, de forma reiterada, afasta a aplicação do CDC a essas relações, reconhecendo que sua disciplina decorre de regime jurídico próprio, específico e exaustivamente regulamentado pelos órgãos competentes (PREVIC e CNPC).
Diante desse quadro, a decisão agravada, ao inverter o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incorreu em evidente error in judicando, impondo obrigação processual fundada em norma inaplicável à espécie.
No que concerne à tutela provisória de urgência, seu deferimento pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No presente caso, ausente a comprovação inicial da relação contratual nos moldes narrados pelo agravado, e afastada a presunção decorrente da legislação consumerista, não se vislumbra, ao menos neste exame preliminar, suporte suficiente para a manutenção da decisão nos termos explicitados.
Vejamos os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança.
Previdência complementar fechada.
Plano BD Pecúlio .
Decisão que aplica Código de Defesa do Consumidor e imputa à ré, considerada como fornecedora, o ônus da prova em razão da hipossuficiência dos autores consumidores.
Inconformismo da parte.
Acolhimento.
Prevalência da natureza jurídica do contrato .
Relação mantida pelos autores com entidade fechada de previdência privada.
Ausência de escopo lucrativo.
Rendimentos obtidos para assegurar a concessão e manutenção do pagamento de benefícios.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor afastada . Ônus probatório que deve observar a disciplina geral do Código de Processo Civil, artigo 373.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21151644220248260000 Guarujá, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 28/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028328-56.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado (s): LEONARDO MENDES CRUZ AGRAVADO: DIOGENS NILTON ABREU CONTREIRAS Advogado (s):ELIEZER SANTANA MATOS ACORDÃO EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA .
PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 563 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
DESCABIMENTO.
REGÊNCIA DO CDC AFASTADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme a Súmula nº . 563 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar.
Uma vez afastada a regência do CDC, incabível a inversão do ônus da prova.
As Varas Cíveis, portanto, são competentes para processar e julgar a demanda de origem.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8028328.56.2018.8 .05.0000 em que é agravante Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e agravado Diogenes Nilton Abreu Contreiras.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80283285620188050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 03/07/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORO DE ELEIÇÃO .
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ELETROCEEE.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR .
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO: O contrato de empréstimo consignado possui cláusula padrão de eleição de foro, o que poderá ser flexibilizado diante situação peculiar que envolve as partes.
No caso, existe prejuízo à parte agravante com remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre/RS, quando se trata de contrato tipicamente de adesão, pactuado por call center e com remessa de valores para conta-corrente do recorrente, aliado à hipossuficiência do contratante, o que impõe a manutenção do feito na comarca de Estância Velha/RS.
Precedentes do STJ.Agravo provido, no ponto .INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: As normas consumeristas não se aplicam às relações que envolvem entidades de previdência fechada, entendimento consubstanciado na Súmula 563 do STJ.
Precedente deste Colegiado.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52344979220228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-06-2023)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52344979220228217000 ESTÂNCIA VELHA, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 09/06/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) Desta forma, é necessária a concessão do efeito suspensivo no sentido de não aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, e, consequentemente, tornando sem efeito a inversão do ônus da prova, até o julgamento definitivo do presente recurso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada, afastando, de plano, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e tornando sem efeito a inversão do ônus da prova, até o julgamento final do presente agravo.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que providencie o imediato cumprimento, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 170088/RJ) -
14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
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