TJAL - 0756029-58.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:20
Ato Publicado
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15/08/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0756029-58.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edigar Ferreira da Silva - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 192-208), interposto por EDIGAR FERREIRA DA SILVA, em face da Sentença (fls. 132-134) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais, tombada sob o n.º 0756029-58.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. 02.
Na sentença recorrida (fls. 132-134), o Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: POSTO ISSO, sem maiores delongas, considerada a incompletude da emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no art. 485, I do Código de Processo Civil e, por consectário lógico, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o(a) Autor(a) ao pagamento das custas processuais, dispensada sua exigibilidade por lhe deferir os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. 03.
Em suas razões recursais (fls. 192-208), o recorrente defendeu: a) a nulidade da sentença por cumprimento das determinações judiciais, inclusive com apresentação de vídeo em substituição à presença física, diante de dificuldade de locomoção e hipossuficiência; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; c) a inexistência de fundamento legal para a extinção com base em suposta advocacia predatória; d) a caracterização de error in procedendo, pois a inicial atenderia aos requisitos do art. 319 do CPC e não haveria motivo para extinção; e) a suspeição da magistrada, em razão de alegada parcialidade e prejulgamento.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. 04.
Em suas contrarrazões recursais (fls. 212-219), o recorrido defendeu: a) a validade da sentença, diante do não cumprimento integral da ordem de emenda, especialmente quanto à exigência de comparecimento pessoal do autor; b) a necessidade da medida para prevenção e repressão à litigância abusiva, conforme Recomendação nº 159/2024 do CNJ; c) a existência de fortes indícios de advocacia predatória, com ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, muitas vezes sem ciência das partes; d) a imprestabilidade do vídeo apresentado, por ausência de observância da cadeia de custódia; e) a legitimidade do contrato discutido, celebrado há mais de sete anos.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) - Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB: 385562/SP) -
14/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:52
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:52:39 local.
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14/08/2025 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 14:19
Registrado para Retificada a autuação
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04/08/2025 14:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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