TJAL - 0700805-18.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700805-18.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Francisco da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Em seus julgados recentes o Tribunal de Justiça de Alagoas têm anulado os processos que encontram-se em dissonância com as regras art. 595 do Código Civil, especialmente em relação às procurações outorgadas através instrumento particular por pessoa analfabeta.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
OUTORGANTE ANALFABETA.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
DESATENDIMENTO DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
O advogado não pode postular nos autos sem apresentar procuração escrita válida, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do Código de Processo Civil. 2.
Sem o atendimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, não é válida a procuração outorgada através instrumento particular por pessoa analfabeta. 3.
Oportunizada mas não efetivada a regularização da representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC (TJAL- Apelação Cível n. 0700064-73.2021.8.02.0010 Rescisão / Resolução 1ª Câmara Cível Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Data de Julgamento: 23/10/2024.
Data de Publicação: 29/10/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE ANALFABETA.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEMPARA QUE O CAUSÍDICO APRESENTASSE PROCURAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESATENDIMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
PROCURAÇÃO QUE REPRESENTA A INSTRUMENTALIZAÇÃO DO CONTRATO DE MANDATO.
ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO ESCRITA VÁLIDA.
CARÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE NÃO MERECE REPAROS.
CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS PEÇAS PROCESSUAIS, NOS MOLDES DO ART. 104, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. 1 - Na hipótese vertente, observa-se que a parte autora é analfabeta.
A par disso, dispõe o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 2 - A argumentação dispendida pelo advogado não merece prosperar, uma vez que a finalidade do dispositivo legal é resguardar a pessoa que confere os poderes de representação.
Conquanto possua a assinatura de 02 (duas) testemunhas, a procuração juntada os autos conta apenas com a aposição de digital atribuída ao outorgante, diversamente do que preconiza o dispositivo legal, o qual exige assinatura a rogo.
Diante da percepção do caráter protetivo da legislação em espeque e não havendo como atestar a legitimidade da digital aposta na procuração apresentada, dado o desatendimento ao despacho prolatado pelo Juízo de origem, não há como acolher a pretensão recursal. 3 - Diante da representação processual não sanada, embora oportunizada, uma vez que a procuração representa a instrumentalização do contrato de mandato e o advogado subscritor do apelo não está constituído por procuração escrita válida, impõe-se o reconhecimento da carência de regularidade formal, de modo que o recurso não merece conhecimento, por não ultrapassar o filtro de admissibilidade, quanto ao referido requisito extrínseco.
Precedentes. 4 - Sendo impossível pleitear em juízo sem procuração escrita válida fora das ressalvas legais, as ações realizadas em nome da suposta parte demandante não produziram efeitos em seu benefício e/ou desfavor, sendo a responsabilidade pelos atos praticados, como o pagamento das despesas processuais, honorários sucumbenciais e eventuais perdas e danos exclusivamente do advogado subscritor das peças inicial e de interposição e razões de apelação cível, consoante dispõe o art. 104, § 2º do Código de Processo Civil. 5 - Apelo não conhecido.
Decisão unânime( TJAL.
Apelação Cível n. 0707284-07.2023.8.02.0058 Cartão de Crédito 2ª Câmara Cível.
Data de Julgamento: 01/11/2023.
Data de Publicação: 01/11/2023). 2.
Cabe ressaltar que a falta de procuração válida para postulação inicial constitui vício que pode ser conhecido de ofício, pois denota falta de pressuposto processual de validade, situação que, na ausência de regularização, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV e § 3º do CPC. 3.
Dito isto, a fim de regularizar a procuração acostada aos presentes autos, visto que não atende às formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize a representação processual. 4.
Intime-se. -
15/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:53
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700805-18.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Francisco da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 2.
Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) arguida(s). 3.
Publique-se.
Intimem-se. 4.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pedido de esclarecimentos ou ajustes, a decisão tornar-se-á estável.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, caso contrário a lide será julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. (Datada e assinada eletronicamente) André Luis Parízio Maia Paiva Juiz de Direito -
17/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 10:37
Decisão Proferida
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17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:51
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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