TJAL - 0738942-55.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANGELA FARIAS DE MENEZES (OAB 9497/AL), ADV: ANDRÉ LUIZ DA COSTA MELO (OAB 14366/AL), ADV: ANGELA FARIAS DE MENEZES (OAB 9497/AL), ADV: ANDRÉ LUIZ DA COSTA MELO (OAB 14366/AL) - Processo 0738942-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Cleide Maria da SilvaB0 - B1Diego Marcionilo da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais" proposta por Diego Marcionilo da Silva e outro em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que que são moradores de imóvel recém-construído, cuja entrega das chaves ocorreu apenas em 08/01/2025, tendo se mudado em 22/01/2025.
Afirma que o pedido de primeira ligação de energia foi feito em 13/01/2025, sendo a ligação efetivada pela ré somente em 03/02/2025 e que, mesmo sem consumo no período de setembro/2024 a fevereiro/2025 (comprovado por faturas de 0 kWh), a ré emitiu cobrança no valor de R$ 1.705,45, alegando indevidamente a existência de ligação clandestina. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos processo administrativo de ligação de energia do imóvel dos autores, incluindo datas de solicitação, inspeção, vistoria e ativação.
Ultrapassados esses pontos, verificando-se que não foi requerida tutela de urgência, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 15:06
Decisão Proferida
-
05/08/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739107-05.2025.8.02.0001
Manoel Cicero da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 12:57
Processo nº 0700708-73.2025.8.02.0075
Josimar de Melo Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Pedro Henrique Alves de Melo Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2025 10:56
Processo nº 0738997-06.2025.8.02.0001
Luciano Soares de Lima
Banco Pan SA
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 04:25
Processo nº 0738995-36.2025.8.02.0001
Luciano Soares de Lima
Banco Pan SA
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 04:00
Processo nº 0700701-81.2025.8.02.0075
Jandira Luiza da Silva Medeiros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Jose Castro Lisboa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/08/2025 17:20