TJAL - 0739145-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 09:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/08/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIA MACHADO DANTAS (OAB 22588/AL) - Processo 0739145-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Cristina Pinheiro Machado DantasB0 - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que na petição inicial, a parte autora requereu que fosse determinado ao Parque Shopping que "que apresente as gravações integrais das câmeras de segurança do estacionamento, referentes ao dia 16/07/2025, entre 16:00h e 16:30h, em formato digital acessível (MP4 ou AVI, resolução mínima de 720p, sem edições), captadas na vaga reservada para pessoas com necessidades especiais e nas faixas de rolagem adjacentes, sob pena de busca e apreensão (art. 402, CPC) e multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (art. 400, parágrafo único, CPC), por serem essenciais à comprovação da dinâmica do acidente, da culpa exclusiva da ré e do nexo causal com os danos sofridos." Via de regra, tal produção probatória deveria se realizar quando da fase instrutória do processo, contudo, considerando que, com o decorrer do tempo, as gravações podem se perder, bem como que a produção da prova neste momento poderá, inclusive, facilitar a defesa da parte demandada, determino que seja feita a intimação do Parque Shopping Maceió, por meio de oficial de justiça em caráter de urgência, na Av.
Comendador Gustavo Paiva, 5945, Cruz das Almas, Maceió/AL, CEP: 57038-000, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos as gravações integrais das câmeras de segurança do estacionamento, referentes ao dia 16/07/2025, entre 16:00h e 16:30h, em formato digital acessível (MP4 ou AVI, resolução mínima de 720p, sem edições), captadas na vaga reservada para pessoas com necessidades especiais e nas faixas de rolagem adjacentes, sob pena de não o fazendo, ser-lhe imposta multa diária por descumprimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 15:37
Decisão Proferida
-
13/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:34
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:27
Expedição de Carta.
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07/08/2025 00:26
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIA MACHADO DANTAS (OAB 22588/AL) - Processo 0739145-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Cristina Pinheiro Machado DantasB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos materiais c/c pedido de exibição de documentos" proposta por Cristina Pinheiro Machado Dantas em face de Érica Cardoso e outro ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que é proprietária de um veículo Hyundai HB20, que estava sendo conduzido por sua filha em 16 de julho de 2025, no estacionamento do Parque Shopping Maceió.
Relata que durante a condução em baixa velocidade, o seu automóvel foi atingido pelo veículo Cherry Tiggo 8, conduzido pela ré Érica Cardoso, que realizava uma manobra de ré de forma imprudente e brusca, invadindo a faixa de circulação e causando a colisão.
A autora alega que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da ré, que, inclusive, assumiu verbalmente a responsabilidade no local, comprometendo-se a arcar com os danos, mas posteriormente voltou atrás e passou a negar sua culpa.
Narra que o impacto causou danos relevantes ao veículo da autora, incluindo quebra do para-choque, amassamento do para-lama e comprometimento do farol.
Por não ter recebido nenhum valor das requeridas e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pelas demandadas, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 16:49
Decisão Proferida
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06/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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