TJAL - 0701113-25.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:44
Decisão Proferida
-
22/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0701113-25.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Cicera Julieta da SilvaB0 - Autos nº: 0701113-25.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cicera Julieta da Silva Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A DECISÃO Verifico que a petição inicial foi instruída com declaração de residência sem o devido reconhecimento de firma, elemento essencial à adequada verificação da veracidade das informações prestadas, além da ausência de vínculo entre a parte demandante e a pessoa a qual o nome escrito no comprovante de residência.
Considerando o crescente ajuizamento de demandas predatórias, com uso de documentos padronizados e informações residenciais que, por vezes, não correspondem à realidade, torna-se necessário reforçar os mecanismos de controle e autenticidade, especialmente quanto à identificação das partes, a fim de preservar a boa-fé processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse cenário, é imprescindível que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando nova declaração de residência com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
A medida visa coibir a utilização abusiva da máquina judiciária e assegurar a efetividade do princípio da celeridade processual, que vem sendo obstaculizado por práticas reiteradas de litigância predatória, com evidente prejuízo à adequada tramitação das ações legítimas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , 14 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 09:44
Emenda à Inicial
-
14/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:18
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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