TJAL - 0710065-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL), ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850A/AL) - Processo 0710065-08.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - RÉU: B1Andre Honorio Vieira PedrosaB0 - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, de modo que o retorno reincidente sem cumprimento do Mandado, por inércia do autor, importará em extinção do feito por demonstrar falta de interesse de agir.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
06/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/08/2025 16:05
Publicado ato_publicado em data.
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06/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:57
Decisão Proferida
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27/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:08
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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