TJAL - 0701976-55.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIS TAVARES DE FRANÇA (OAB 5083/AL) - Processo 0701976-55.2025.8.02.0046 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Maria do Socorro Alves da RochaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Justificação, para o dia: 24 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Link para audiência virtual via aplicativo Zoom: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*14-75 Palmeira dos Índios, 19 de agosto de 2025 -
19/08/2025 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:53
Expedição de Carta.
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19/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:37
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2025 09:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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18/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIS TAVARES DE FRANÇA (OAB 5083/AL) - Processo 0701976-55.2025.8.02.0046 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Maria do Socorro Alves da RochaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES DA ROCHA, representando o ESPÓLIO DE OTACÍLIA PINTO ALVES, em face de ALDO DA ROCHA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: O espólio, autor desta ação, é composto por um único bem imóvel, conforme escritura de fls. 09/10 do inventário ( 0701105-59.2024.8.02.0046) (...) Ocorre que um filho de uma das herdeiras (Ginaldi Alves da Rocha), Sr.
ALDO DA ROCHA SILVA, tomando conhecimento que o imóvel inventariado estava fechado, pegou a chave do imóvel que era acessível a todos os herdeiros e invadiu o bem, passando nele a residir, sem intenção de devolver a posse.
Este fato ocorreu acerca de 03 meses, no início do mês de março do corrente ano.
Antes o réu residia ou ainda reside, num Sítio na zona de Palmeira dos Índios, onde é agente de endemias, função que, por Lei Municipal, exige a residência naquela zona rural.
O esbulho praticado pelo réu dificulta os atos de divisão do bem, uma vez que os herdeiros pretendem vender o imóvel quando consumada a sucessão no processo de inventário.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 05-16. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no caput do art. 562, do Código de Processo Civil, designe-se audiência de justificação prévia, que terá dois objetivos, a saber: Tentar um acordo entre as partes; Restando infrutífera a conciliação, obter informações suficientes e necessárias à certificação da existência dos pressupostos legais exigidos para a concessão da medida liminar.
Cite-se a parte demandada.
Intime-se parte a autora.
Ficam as partes advertidas de que deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 15 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
15/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:34
Decisão Proferida
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11/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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