TJAL - 0700161-29.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Mendonça Vieira (OAB 80300/RS), Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB 12934/PB), Ana Cecilia Lopes da Rocha Silva (OAB 14904/AL) Processo 0700161-29.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliab Cicero dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - DESPACHO Intime-se a parte embargada, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos às fls. 101/102, no prazo de 5 dias.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Providências necessárias.
Matriz de Camaragibe(AL), 10 de março de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
10/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:39
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 00:35
Apensado ao processo
-
25/02/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Mendonça Vieira (OAB 80300/RS), Ana Cecilia Lopes da Rocha Silva (OAB 14904/AL) Processo 0700161-29.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliab Cicero dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando a imprescindibilidade da realização de prova pericial no presente caso, com fundamento no artigo 465, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, nomeio o Dr.
Thiago Herculano, para funcionar como perito no presente processo, devendo ser intimado por e-mail: [email protected].
A perícia terá como objetivo a aferição de eventual incapacidade da parte autora para o trabalho.
Para tanto, o perito pode utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Em observância aos parâmetros de razoabilidade, arbitro os honorários do perito em R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), valor previsto na tabela do Anexo Único da Resolução nº. 22/2022 do TJAL, a serem depositados em Juízo pelo Réu - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993.
Proceda-se a intimação do INSS via portal eletrônico.
Determino que a presente demanda seja incluída no mutirão de perícias médicas judiciais, designado para o dia 21/02/2025, às 08h30min, a ser realizado na sala do Tribunal do Júri, na Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe, localizada na Pç.
Senador Renan Calheiros, s/n, Centro - CEP 57910-000, Fone: (82) 3251-1255, Matriz de Camaragibe-AL.
E-mail: [email protected].
Intime-se o expert para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância com os honorários fixados, o currículo com comprovação de especialização e os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se, na sequência, as partes para que, no prazo comum de cinco dias, arguam o impedimento ou a suspeição do perito e se manifestem sobre os honorários fixados, bem como para que, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Caso haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, ou este apresente escusa do encargo dentro de quinze dias de sua intimação, venham-me conclusos os autos.
Não havendo impugnação nem escusa, fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Fica o perito nomeado advertido de que, caso deixe de cumprir o encargo no prazo assinado, sem motivo legítimo, a ocorrência será comunicada à corporação profissional de que faz parte e poderá lhe ser imposta multa fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, §1º, CPC).
Na hipótese de a situação acima referida se concretizar, desde já fica determinada a designação de outro perito para atuar nestes autos, nos mesmos termos da presente decisão.
Ademais, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os quesitos a serem respondidos pelo perito, assim como fez o INSS às fls. 64/70.
Providências necessárias.
Intimações de ambas as partes devidas.
Cumpra-se com a devida urgência. -
21/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 11:44
Decisão Proferida
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16/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 11:13
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2024 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 13:14
Expedição de Carta.
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04/04/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 14:45
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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