TJAL - 0809405-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809405-25.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: REGINALDO DOS SANTOS RAMOS - Impetrante/Def: Geovânio Carvalho Alves - Impetrado: COMARCA DE PIRANHAS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0809405-25.2025.8.02.0000, impetrado por Geovânio Carvalho Alves, em favor de Reginaldo dos Santos Ramos, contra ato do Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de Piranhas, nos autos de nº 700832-94.2025.8.02.0030. 2.
O paciente foi preso em flagrante no dia 31/07/2025, pelo suposto cometimento do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo art. 302, §3º, da Lei 9.503/1997. 3.
Narra o impetrante que, em audiência de custódia, ao analisar o caso, o juízo entendeu não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Todavia, a liberdade provisória do paciente foi condicionada ao pagamento de fiança no valor correspondente a dez salários mínimos. 4.
Alega que houve a prestação de socorro por parte do paciente, razão pela qual o magistrado não deveria ter arbitrado fiança. 5.
Por fim, requer o deferimento do pedido liminar, para que seja concedida a liberdade do paciente sem o pagamento de fiança. 6. É o relatório.
Passo a decidir. 7.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à decisão que condicionou a liberdade provisória do paciente ao pagamento de fiança. 8.
Sem maiores digressões, verifico a existência de óbice processual à análise da matéria, sendo necessário extinguir o writ sem resolução de mérito.
Isso porque o habeas corpus é uma ação constitucional que exige prova pré-constituída do direito alegado, não se vislumbrando nos autos a juntada da documentação necessária que possibilite a análise das alegações do impetrante, consoante certidão de fl. 16. 9.
Diante do exposto, determino a extinção do presente habeas corpus sem resolução do mérito pela ausência de prova pré-constituída. 10.
Publique-se e Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Geovânio Carvalho Alves (OAB: 18771/AL) -
22/08/2025 13:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 12:48
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809405-25.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: REGINALDO DOS SANTOS RAMOS - Impetrante/Def: Geovânio Carvalho Alves - Impetrado: COMARCA DE PIRANHAS - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Diante do pedido liminar no presente writ, constata-se que a defesa não colacionou a decisão que visa combater, impossibilitando a análise de suas alegações. 2.
Nessa senda, tendo em vista que o habeas corpus é uma ação constitucional que exige prova pré-constituída do direito alegado, intime-se a impetrante a fim de juntar, no prazo de 48h, as peças necessárias à formação do presente feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Geovânio Carvalho Alves (OAB: 18771/AL) -
15/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
-
14/08/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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