TJAL - 0809433-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:06
Vista / Intimação à PGJ
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 12:44
Ato Publicado
-
18/08/2025 07:37
Encaminhado Pedido de Informações
-
18/08/2025 07:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809433-90.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante/Def: Gustavo Barbosa Giudicelli - Paciente: Afonso Henrique Lopes Dias - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0809433-90.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Afonso Henrique Lopes Dias, contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios, nos autos de nº 0000080-57.2021.8.02.0046. 2.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 15/03/2022 pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 121, § 2º, IV, e 228, ambos do Código Penal. 3.
Alega a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o término da ação penal, vez que o paciente se encontra segregado há mais de 3 (três) anos, bem como determinada que fosse pautada audiência perante tribunal do júri há quase 04 (quatro) meses, o que não foi realizado até o presente momento, sem que o acusado tenha contribuído para tal demora. 4.
Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea capaz de justificar a necessidade da constrição cautelar, assim como o magistrado não demonstrou os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, visto que não há nos autos qualquer indício que indique que a liberdade do paciente irá por em risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5.
Pontua que o paciente possui residência fixa, como já informado durante sua qualificação supracitada. 6.
Por fim, requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente com ou sem aplicação de medidas cautelares.
No mérito, pela confirmação. 7. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. 8.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à manutenção da prisão do paciente ante a existência constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, bem como pela ausência dos requisitos legais que justificam o uso da medida cautelar. 9.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 10.
Em relação à existência de excesso de prazo, esta questão não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada diante do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas do cada caso concreto, inviável, portanto, o exame profundo em um juízo de cognição sumária, especialmente quando os requisitos autorizadores da segregação se encontram presentes. 11.
Quanto aos argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que a decisão ora combatida baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, principalmente pela materialidade do delito e pelos indícios de autoria extraídos do inquérito policial de fls. 14/60. 12.
Para além, em 06/06/2025, o magistrado ao reavaliar a necessidade da continuidade da segregação cautelar dos acusados, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: [...] Os réus encontram-se presos por força de decisão proferida pelo Juízo desta 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios/AL, nos autos nº 0700611-05.2021.8.02.0046 (que trata das medidas cautelares vinculadas ao presente feito), tendo sido a segregação cautelar decretada com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública.
Nesse contexto, a prisão preventiva foi determinada diante do risco concreto à ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo como objetivo interromper a continuidade das atividades criminosas supostamente praticadas pelos investigados.
Desde a prolação da decisão que determinou a prisão, não houve qualquer alteração fática que desautorize os fundamentos ali consignados, razão pela qual a prisão deve ser mantida.
Remeto-me integralmente às razões já expostas naquele decisum, a fim de evitar repetição desnecessária.
Outrossim, a prisão preventiva ora mantida continua atendendo aos requisitos de cautelaridade exigidos, por ser necessária à garantia da ordem pública (art. 282, I, do CPP) e adequada (art. 282, I e II, do CPP), considerando-se os elementos concretos do caso e a gravidade da conduta.
Diante do exposto, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, com base em todos os fundamentos já expostos na decisão que a decretou, os quais permanecem hígidos e não merecem modificação [] 13.
Assim, ao menos neste momento processual, constata-se a necessidade de manter a prisão preventiva do paciente a fim de preservar a garantia da ordem pública. 14.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 15.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 16.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
15/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 10:47
Distribuído por dependência
-
15/08/2025 09:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716656-77.2023.8.02.0058
Maristela Magalhaes dos Santos
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Lilian Maria Nunes Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 11:57
Processo nº 8000394-43.2023.8.02.0094
Nayelle Cecilia Coelho Aristides
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Kristhian Jose Campos Calheiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2025 12:20
Processo nº 0701113-33.2024.8.02.0047
Joana Darc Santos
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Wivian Thais Rufino Galvao Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2024 15:05
Processo nº 0701113-33.2024.8.02.0047
Joana Darc Santos
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Wivian Thais Rufino Galvao Barros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 23:30
Processo nº 8000015-93.2025.8.02.0042
Jose Renan Raposo Cunha Filho
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Felipe Afonso de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2025 13:23