TJAL - 0717991-16.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717991-16.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria da Conceição Guedes dos Santos - Apelante: Maria Cicera da Conceição - Apelante: Maria de Fatima Santos da Silva - Apelante: Maria das Graças Rodrigues da Silva - Apelante: Maria Cristiane Peixoto da Silva - Apelante: Maria Caroline da Silva Santos - Apelante: Maria de Fatima Ferreira Xavier - Apelante: Maria Clara Victória Nogueira dos Santos - Apelante: Maria Cristina Timoteo Santos - Apelado: Braskem S/A - 'DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Caroline da Silva Santos e outros em face de sentença (fls. 1369) prolatada em 05 de setembro de 2022 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da Ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Braskem S/A, tendo assim restado o inteiro teor da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito: SENTENÇA 1.
Perscrutando-se os autos, verifica-se que, intimada a parte autora para proceder com as diligências solicitadas ao bom andamento do processo, percebe-se que a mesma não se manifestou, concluindo-se, destarte, a falta de interesse em prosseguir com o feito. 2.
Diante do exposto, considerando-se não subsistir mais interesse processual do acionante no prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC, na forma seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ......................................................................................
VI - Verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; 3. À luz do princípio da causalidade, custas processuais pelo autor, contudo, suspendo a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4.
Proceda-se com a devida baixa na distribuição.
Arquive-se.
P..I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1408/1414) a parte apelante, insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in procedendo, uma vez que não observou o disposto no artigo 10 do CPC antes de proferir a referida sentença extintiva.
Reclamou, ainda, que o magistrado de primeiro grau não respeitou o prazo fixado para manifestação, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 06/09/2022 e o prazo para manifestação era até o dia 30/09/2022. 3.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença e retorno do feito à origem para prosseguimento com a determinação para que a parte apelante se manifeste sobre as alegações da parte ré. 4.
A parte agravada apresentou contrarrazões às folhas 1420/1424 pugnando pela extinção parcial do feito em relação às autoras Maria das Graças Rodrigues da Silva e Maria de Fátima Ferreira Xavier, em razão da coisa julgada material, tendo em vista que aderiram ao programa de compensação financeira. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
27/02/2025 15:51
Juntada de Petição de
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05/11/2024 12:00
Conclusos
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05/11/2024 12:00
Expedição de
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05/11/2024 12:00
Redistribuído por
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05/11/2024 12:00
Redistribuído por
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25/10/2024 08:45
Publicado
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24/10/2024 08:54
Remetidos os Autos
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24/10/2024 08:43
Expedição de
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23/10/2024 15:24
Despacho
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20/09/2024 13:06
Juntada de Petição de
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12/09/2024 10:03
Publicado
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10/09/2024 14:17
Conclusos
-
10/09/2024 14:10
Expedição de
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10/09/2024 13:25
Atribuição de competência
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10/09/2024 12:45
Despacho
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30/07/2024 09:26
Publicado
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29/07/2024 09:52
Conclusos
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29/07/2024 09:52
Expedição de
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29/07/2024 09:52
Redistribuído por
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29/07/2024 09:52
Redistribuído por
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29/07/2024 09:07
Remetidos os Autos
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29/07/2024 09:06
Expedição de
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26/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:36
Conclusos
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26/07/2024 08:36
Expedição de
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26/07/2024 08:35
Distribuído por
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26/07/2024 08:33
Registro Processual
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26/07/2024 08:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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