TJAL - 0808754-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808754-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Andreia Silva Melo - Agravado: André Luiz Xavier Medeiros - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________________/2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Andreia Silva Melo, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema, que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento dos autos de nº 0700488-72.2024.8.02.0055, ou até o prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", §4º, do Código de Processo Civil. 02.
A parte agravante alegou que "o raciocínio da decisão guerreada não se sustenta, especialmente por dois motivos: A ação de direito de preferência não discute a validade da venda ou da posse atual, mas sim o exercício do direito da agravante de adjudicar a fração vendida.
Mesmo que, futuramente, se reconhecesse a procedência daquela ação, isso não descaracteriza a atual situação de condomínio existente entre as partes, tampouco afasta o uso exclusivo exercido pelo agravado, que permanece privando a agravante da fruição de sua quota ideal". 03.
Destacou que "não há identidade entre causa de pedir e pedido, tampouco há risco de decisões contraditórias.
Portanto, o arbitramento de aluguel incide enquanto perdurar a situação de condomínio e uso exclusivo por apenas um condômino, sendo questão atual e autônoma, não dependendo tal pretensão, em absoluto, do julgamento da outra ação". 04.
Por fim, pleiteou pela concessão de efeito ativo/suspensivo para a restituição do andamento do processo originário e, no mérito, a reforma do ato judicial impugnado. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento dos autos de nº 0700488-72.2024.8.02.0055, ou até o prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", §4º, do Código de Processo Civil. 10.
Pois bem, é certo que o Código de Processo Civil de 2015 prevê a suspensão da contenda nos casos da existência de ações distintas, nas hipóteses em que o julgamento de um litígio depender do que venha a ser decidido em outra demanda, estabelecendo que: "Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...)" 11.
Assim, constatada a aludida prejudicialidade, o trâmite processual da demanda prejudicada deve ser suspenso até que seja solucionado o litígio prejudicante, a fim de evitar a prolação de Decisões heterogêneas. 12.
A título de esclarecimento, é importante registrar que ambos os feitos têm como objeto um imóvel, o qual foi adquirido pelo agravado aos irmãos da agravante, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no entanto, essa, por não concordar com a venda alega que possui 16,6% do imóvel e, por conseguinte, seria proprietária do imóvel juntamente com o agravado em sistema de condomínio.
Com isso, considerando que o bem se encontra na posse do agravado, ingressou com ação visando a fixação de aluguel. 14.
No entanto, considerando que tramita na mesma unidade judiciária ação de direito de preferência com pedido de adjudicação e indenização por danos materiais interposta pela parte agravante, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição entendeu que referida demanda seria prejudicial em relação a ação proposta para fixação de aluguel, razão pela qual determinou a suspensão dessa. 15.
Ora, neste momento de cognição rasa, na esteira do entendimento do magistrado considero adequada a suspensão determinada, sobretudo quando nos autos da ação de preferência irá ser aferida a regularidade ou não do contrato de compra e venda, o qual inclusive, pode vir a ser anulado, de modo que, entendo que há estrita ligação de prejudicialidade. 16.
Com isso, não vislumbro probabilidade do direito alegado, considerando todavia que, na ação suspensa, não há pedido de antecipação da tutela e, sua procedência ou não dependem da aferição da regularidade ou não do contrato de compra e venda do imóvel, o que evidencia a prejudicialidade existente. 17.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido para atribuição do efeito suspensivo/ativo requestado, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 18.
Oficie-se ao juízo de origem, dando ciência desta Decisão. 19.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 20.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 21.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Roberta Gisbert de Mendonça (OAB: 156147/RJ) - Otávio Santos Torres (OAB: 20757/AL) - Samyra Nobre de Souza (OAB: 21312/AL) -
14/08/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 13:09
Distribuído por dependência
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31/07/2025 10:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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