TJAL - 0701595-69.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0701595-69.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Claudevânia Rocha da SilvaB0 - DESPACHO Considerando a juntada dos documentos de fls. 106/107, determino à Secretaria que oficie ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que emita novo parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento Requerido.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:51
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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12/07/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:12
Juntada de Mandado
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03/07/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0701595-69.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Claudevânia Rocha da SilvaB0 - Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência proposta por HILLARY VITÓRIA SILVA DO NASCIMENTO, menor, representada por sua genitora CLAUDEVANIA ROCHA DA SILVA, em face do ESTADO DE ALAGOAS, objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol 200mg/ml.
Analisando os autos, verifico que, embora exista prescrição médica para o uso do Canabidiol (fls. 15) e laudo médico que confirma a condição de saúde da parte autora (fls. 11), não consta documentação que comprove o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde, conforme preceitua o Enunciado nº 128 do FONAJUS: Em ações cuja pretensão contenha o pedido de fornecimento de produto de Cannabis ou seus derivados, não incorporados, o autor deve juntar aos autos documentos médicos que comprovem o esgotamento de todas as alternativas terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro, indicando as terapias e o tempo em que foram utilizadas, bem como os motivos pelos quais não são adequadas ou suficientes para o tratamento do paciente.
Ademais, o parecer do NATJUS (fls. 21-24) indica a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da condição da autora, sem que haja nos autos justificativa médica específica sobre por que tais alternativas seriam inadequadas ou insuficientes para o caso concreto.
Desta forma, com fundamento no Art. 370 do Código de Processo Civil, que autoriza ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Relatório médico circunstanciado que comprove o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, especificando: a) Quais medicamentos e terapias já foram utilizados no tratamento da paciente; b) O período de uso de cada terapia; c) Os resultados obtidos com os tratamentos anteriores; d) Os motivos específicos pelos quais as alternativas disponíveis no SUS não são adequadas ou suficientes para o tratamento da paciente; e) Justificativa técnica detalhada da necessidade específica do Canabidiol no caso da autora.
Histórico do tratamento médico da paciente, incluindo exames e avaliações realizadas que corroborem a necessidade do medicamento pleiteado.
Após a juntada dos documentos requeridos ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. -
30/06/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 18:01
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0701595-69.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudevânia Rocha da Silva - DESPACHO Visto em Autoinspeção - 2025 Vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim que oferte parecer.
Após, autos conclusos para sentença.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
21/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
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08/03/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 04:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0701595-69.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudevânia Rocha da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da juntada nos autos da certidão de leitura do portal de intimações.
Conforme Decisão de fls. 29/30. -
28/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0701595-69.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudevânia Rocha da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório cumulado com pedido de tutela de urgência ajuizada por Hillary Vitória Silva do Nascimento, representada por sua genitora, em face do Estado de Alagoas.
A parte requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de medicamentos.
Em decisão de fls. 16/17, foi determinada a consulta à Câmara Técnica de Saúde deste Tribunal, a fim de subsidiar a decisão acerca do tema.
Na sequência, devolvido os autos para consulta ao NATJUS, foi juntado o parecer às fls. 21/24.
A parte autora, instada a se manifestar, apresentou manifestação de fls. 27. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os requisitos do art. 300 do CPC/2015, não vislumbro a presença do perigo da demora, a partir do quadro declinado no parecer de fls. 21/24.
Observa-se que o quadro clínico da autora, relatado pelo NATJUS, não é de urgência, notadamente ao afirmar que "não há elementos para considerar a demanda uma urgência médica , de acordo com a definição do CFM" (fls. 21/24).
Para mais, friso que a parte autora, muito embora oportunizada a se manifestar quanto ao parecer desfavorável do NATJUS, limitou-se, tão somente, a reiterar os termos da inicial, de modo que não demonstrou elementos capazes de evidenciar a necessidade da medida.
Dessa forma, não encontro subsídios através dos documentos juntados pela requerente que demonstrem haver o perigo da demora.
Assim, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja,o perigo da demora, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar a probabilidade do direito, por se tratar de requisito cumulativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada.
Deixo de designar a audiência de conciliação, por se tratar de demanda de saúde.
Intime-se a parte autora, pelo DJE, e cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da juntada nos autos da certidão de leitura do portal de intimações.
Atribuo o ônus da prova, quanto a "reserva do possível", ao Ente Público, conforme art. 373, §1º do CPC/2015 e Súmula nº 2 do TJAL, devendo o ente comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira.
Ainda com fundamento no art. 373, § 1º do CPC/2015, atribuo ao réu o ônus de demonstrar eventual desnecessidade do tratamento para a patologia em questão.
Providências necessárias.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
22/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
-
02/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:31
Decisão Proferida
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22/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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