TJAL - 0700471-40.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL) - Processo 0700471-40.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Diego Soares dos SantosB0 - Trata-se de inventário dos bens deixados por José Florêncio dos Santos e Maria Gomes dos Santos ajuizado por Diego Soares dos Santos.
Compulsando os documentos constantes nos autos, verifica-se que não há informações concretas quanto ao domicilio do autor da herança, mas há denominação do único patrimônio deixado pelo de cujus, qual seja, a casa residencial localizada na Rua Tiradentes, nº 71, Bairro Ponta Grossa, na cidade de Maceió - AL.
Diante disso, faz-se necessário observar o disposto no art. 48 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Portanto, em caso de incerteza quanto ao domicílio do autor da herança, é competente o foro de situação dos bens imóveis, conforme se depreende dos argumentos expostos na exordial, tal ação deveria ter sido protocolada em uma das Varas de Família e Sucessões da Capital Assim, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do demandante para que comprove que o autor da herança era domiciliado em Batalha/AL à época do óbito ou manifeste-se a respeito da incompetência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
14/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 16:53
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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