TJAL - 0700050-14.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:31
Transitado em Julgado
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11/03/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700050-14.2025.8.02.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Deixo de determinar a baixa de restrição junto ao Renajud, haja vista nenhuma ter sido empreendida nos autos.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:59
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700050-14.2025.8.02.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n°: 0700050-14.2025.8.02.0022 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Valdelicio Jose dos Santos Junior ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, advertindo-o para a NECESSIDADE DE OBSERVAR O PROVIMENTO N.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas, em especial quanto à necessidade de fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão (art. 477 e ss.).
Na mesma oportunidade, deve o advogado da parte autora indicar o fiel depositário do bem, sob pena de não expedição do alvará.
Mata Grande, 22 de janeiro de 2025 Janaína Maria Barros Lima Santos Técnico Judiciário -
22/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700050-14.2025.8.02.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Forte nos fundamentos acima expendidos, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO da motocicleta descrita na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço ali informado, ou onde se encontrar o referido bem, observando-se, em qualquer caso, as prescrições contidas no Provimento n.º 45/2016 e n.º 13/2023, ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento na integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3.º,§ 2.º, Decreto-Lei 911/1969); ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art. 3.º, § 2.º, Decreto-Lei 911/1969), consignando-se no respectivo instrumento citatório a advertência a que se refere o art. 330, § 2.º, do CPC, intimando-a, no mesmo ato, da presente decisão.
Intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, advertindo-o para a NECESSIDADE DE OBSERVAR O PROVIMENTO N.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas, em especial quanto à necessidade de fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão (art. 477 e ss.).
Na mesma oportunidade, deve o advogado da parte autora indicar o fiel depositário do bem, sob pena de não expedição do alvará.
Compete ao credor diligenciar junto ao Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento do mandado. -
19/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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