TJAL - 0700047-73.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 39225/ES), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB 39225/ES) - Processo 0700047-73.2025.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Bruno Wagner de Andrade LopesB0 - B1Amanda do Amaral AndradeB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,intimo o demandado do despacho que segue: 1.
Em conformidade com o artigo 307, §2º, do Provimento n.º 13, de 24 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se estes autos incidentes com a baixa devida, promovendo a evolução da classe processual nos autos principais e a reativação para a situação "em andamento", enviando cópia do requerimento da parte exequente, assim como do cálculo e do presente despacho para os referidos autos 2.
Após, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE. 3.
Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá juntar os seus requerimentos nos autos principais, pois a insistência da parte em gerar um novo incidente provoca tumulto no processo e atrasa a apreciação de seus pedidos. 4.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO - JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:29
Evolução da Classe Processual
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18/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:40
Transitado em Julgado
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13/06/2025 15:22
Execução de Sentença Iniciada
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27/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Rodrigo Alvim Gusman Pereira (OAB 39225/ES) Processo 0700047-73.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Wagner de Andrade Lopes, Amanda do Amaral Andrade - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré: a) ao pagamento de R$ 356,79 (trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 10:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:14:43, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 21:22
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Alvim Gusman Pereira (OAB 39225/ES) Processo 0700047-73.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Wagner de Andrade Lopes, Amanda do Amaral Andrade - Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intime-se.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Maceió, datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
14/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:59
Decisão Proferida
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07/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 16:57
Apensado ao processo
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29/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 08:24
Expedição de Carta.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Alvim Gusman Pereira (OAB 39225/ES) Processo 0700047-73.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno Wagner de Andrade Lopes, Amanda do Amaral Andrade - No caso dos autos, verifica-se que, na petição inicial, o autor formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 25/03/2025, às 11h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
17/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 09:35
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/03/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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16/01/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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