TJAL - 0809359-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:49
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809359-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: BRUNO MATHEUS DA SILVA AUTO OLIVEIRA - Agravado: GILMAR DE ALMEIDA GALVÃO - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido, com pedido de tutela de urgência recursal (págs. 1/6) interposta por Bruno Matheus da Silva Auto Oliveira, em face da decisão (págs. 30/32 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 5ª VaraCíveldaCapital, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais de nº 0734570-63.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Dessa forma, não se verifica, ao menos por ora, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual deve o pedido ser indeferido, sem prejuízo de nova análise após a instrução probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art.300 do CPC.
Da atenta análise dos autos, constata-se que a parte autora = agravante não efetuou o recolhimento do preparo, tampouco juntou a respectiva guia de recolhimento judicial.
Ademais, não houve concessão do benefício da gratuidade da justiça no Juízo de origem, nem foi formulado pedido nesse sentido na interposição do presente recurso.
Desse modo, não realizada a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento conforme determina o art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1ºSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2ºA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3ºÉ dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5ºÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (grifos aditados) Impende consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência assente deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ. 2.
Assinale-se que a ausência da juntada da guia de recolhimento impossibilita a aferição da correspondência do código de barras da guia com o que consta no comprovante de pagamento, configurando irregularidade no preparo do recurso especial, a ensejar o reconhecimento da deserção recursal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.754.845/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/05/2021) (grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PREPARO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015).
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15.6.2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.729.654/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 09/06/2021) (grifos aditados) Na trilha desse desiderato, objetivando andamento e julgamento célere do presente recurso, determino à Secretaria da 1ª Câmara cível as providências necessárias à intimação da parte recorrente = Agravante = Bruno Matheus da Silva Auto Oliveira, via Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a guia de recolhimento com a devida indicação do valor a ser pago do preparo; e comprovar o recolhimento, em DOBRO, do preparo do recurso, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/15.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) -
15/08/2025 17:07
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2025 00:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:20
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 00:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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