TJAL - 0731177-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP) - Processo 0731177-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Ellen EiglerB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade do contrato c/c restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência proposta por ELLEN EIGLER, qualificada na inicial, em face de GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA, igualmente qualificadas nos autos.
Narra a exordial, que a autora firmou em 07/01/2023, com ré GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, instrumento particular de promessa de venda e compra de fração de unidade residencial, em regime de multipropriedade, tendo como objeto a aquisição de 01 (uma) quota de unidade componente do empreendimento Gran Valley Resort, no valor total de R$ 75.019,38 (setenta e cinco mil e dezenove reais e trinta e oito centavos), tendo já efetuado o pagamento de R$ 28.186,72 (vinte e oito mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Narra ainda, que a aquisição se deu por insistência dos representantes das rés, através de exposição demorada, repleta de incisivas estratégias de marketing e pressão psicológica e que firmou Contrato com as Requeridas, sem o necessário discernimento e sem pleno conhecimento das cláusulas contratuais.
Segue narrando que as tratativas extrajudiciais com vistas à resolução do negócio foram infrutíferas.
Diante do exposto, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, com a liberação da fração referente a cota, para imediata negociação pelas partes rés.
Ainda, requer a suspensão das cobranças referentes a obrigações acessórias (parcelas condominiais e de IPTU), além de determinar que as partes rés se abstenham de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção de crédito até o final da lide. É o relatório.
Do pagamento das custas ao final do processo Inicialmente, cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça.
Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar.
Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo.
Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PREPARO.
PRÉVIO.
CPC, ARTIGO 257.
INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1.
A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada natureza das coisas ou a lógica do razoável.Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas.
O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2.
No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário.
Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3.
Precedentes. 4.
Recurso sem provimento. (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min.
Milton Luiz Pereira) Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há nenhum indício de que a parte possa arcar com as custas neste exato momento processual sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Do pedido de tutela de urgência Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Pois bem.
No presente caso, não há como negar o direito da parte autora em ter suspenso o pagamento das prestações e obter o impedimento de ter seu nome negativado, haja vista ter buscado a resolução administrativa, sem sucesso.
Do mesmo modo, registre-se que o entendimento corrente de nossos tribunais caminha neste mesmo sentido, conforme atestam as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - MULTIPROPRIEDADE ("TIME -SHARING") - TUTELA DE URGÊNCIA - Possibilidade de resilição do contrato pelo promitente comprador, em atenção à legislação consumerista, aplicável à hipótese nos termos do art. 1.358-B do Código Civil - Suspensão da exigibilidade das prestações do financiamento e demais despesas decorrentes do contrato - Requisitos do artigo 300 do CPC satisfeitos - Liminar deferida - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20989983720218260000 SP 2098998-37.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 26/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR A SER DEVOLVIDO AOS CONTRATANTES.
SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
Desse modo, mostra-se razoável a suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas vincendas, com o fito de obstar que eventuais novos pagamentos pelos ora agravantes acarretem o acréscimo do importe a ser retido pela vendedora, bem como para se evitar a inscrição do nome dos ora recorrentes em cadastro de proteção ao crédito.
Ademais, os agravantes não se opõem à imediata liberação da fração das unidades imobiliárias para venda, ressaltando-se que o contrato foi celebrado entre as partes em regime de multipropriedade. 4.
Recurso conhecido e provido para, confirmando a tutela de urgência recursal deferida, reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas dos contratos celebrados entre as partes, obstando-se a inscrição do nome dos agravantes em cadastros de proteção ao crédito. (TJ-DF 07247898420228070000 1675158, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Levando-se, outrossim, em consideração que a demora do provimento jurisdicional só acabará por causar demasiados danos a autora, pois suportaria oos valores cobrados por negócio que não pretende dar continuidade.
Além disso, o perigo da demora também se verifica em relação à possibilidade de negativação do nome dos autores, o que também lhes trariam prejuízos irreparáveis e de difícil reparação, diante da impossibilidade de não poderem mais realizar qualquer operação comercial a qual seja submetida à análise de seus créditos.
Ressalte-se, ainda, a perfeita possibilidade de reversibilidade da medida, caso a ré venha a sagrar-se vencedora da presente ação, o que afasta a aplicação da norma contida no art. 300, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado com as rés, GAV GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA, com a liberação da fração referente a cota, ficando autorizada a imediata negociação pelas partes rés.
Determino, ainda, a suspensão das cobranças referentes a obrigações acessórias (parcelas condominiais e de IPTU), bem como determino às partes rés que se abstenham de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito até o julgamento do mérito, sob pena de cominação de multa diária no valor R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se as partes para cumprimento desta decisão e, cite-as para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:09
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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