TJAL - 0732309-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 11:18 Expedição de Carta. 
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                                            15/08/2025 03:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação ADV: PATRICIA DE MENDONÇA DA SILVA (OAB 12554/RN) - Processo 0732309-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1STINNI DARLING OLIVEIRA DE SOUSAB0 - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por STINNI DARLING OLIVEIRA DE SOUSA, qualificada na inicial, em face de BLACK CONTAINER SÃO LEOPOLDO COMERCIO LTDA ME, igualmente qualificado.
 
 Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
 
 Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
 
 Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
 
 No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
 
 Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
 
 No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
 
 Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
 
 Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió , 14 de agosto de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            14/08/2025 19:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2025 18:58 Decisão Proferida 
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                                            02/07/2025 10:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/07/2025 20:43 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 20:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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