TJAL - 0700048-58.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 17:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:54
Decisão Proferida
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06/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Chalfun Barbieri (OAB 14114/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Cassiano Pires Vilas Boas (OAB 214984/RJ) Processo 0700048-58.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Raphael Chalfun Barbieri, Raphael Chalfun Barbieri - Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - 12.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Raphael Chalfun Barbieri em face de TIM S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, implante o plano contratado nos exatos moldes da oferta veiculada, conforme detalhado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) condenar a ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, a serem apurados em sede de execução por simples cálculos aritméticos (art.509, §2°, do CPC) , considerando a diferença entre os valores de R$ 60,00 e R$ 46,99, desde dezembro de 2024 até o efetivo cumprimento da obrigação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. 13.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 14.
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé. 15.
Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento da obrigação (Súmula 410 do STJ) P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 10:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:14:32, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 08:31
Expedição de Carta.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Chalfun Barbieri (OAB 14114/AL) Processo 0700048-58.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Raphael Chalfun Barbieri, Raphael Chalfun Barbieri - Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela vez que este tem como objeto alegações e provas que demandam cognição exauriente e consequentemente só poderão ser analisadas quando da apreciação do mérito.
Nesse contexto, no caso dos autos, verifica-se que, na petição inicial, o autor formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 25/03/2025, às 11h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
17/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 09:09
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/03/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
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17/01/2025 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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