TJAL - 0809183-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 12:49
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809183-57.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: José Gomes de Lima Filho - Impetrante/Def: Roberto Barbosa de Moura - Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Roberto Barbosa de Moura e Júlia Figueiredo, em favor de José Gomes de Lima Filho, em que se aponta como coator ao do Juízo de Direito da Vara Plantonista da Capital.
Em linhas gerais, os impetrantes narraram que o paciente se encontra preso preventivamente, mediante a conversão da prisão em flagrante, esta ocorrida em 10.08.2025, pela suposta prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor com resultado qualificado e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com resultado qualificado, tipificados respectivamente nos arts. 302, §3º, e 303, §2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suas razões, alegaram que a prisão preventiva é incabível em crimes culposos e que a decisão combatida carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do fato e em indícios de dolo eventual, destacando ainda, que houve tentativa indevida de reclassificação do delito em sede de audiência de custódia.
No ponto, sustentaram a inexistência dos requisitos autorizativos para a prisão preventiva, especialmente pela ausência de risco concreto à ordem pública e a condição pessoal do paciente, pessoa idosa, primária, com residência fixa, ocupação lícita e saúde debilitada, necessitando de cuidados médicos incompatíveis com o cárcere.
Por fim, frisaram o risco à vida do paciente, em razão da superlotação e da precariedade do sistema prisional alagoano, que já registrou diversas mortes no corrente ano, citando precedente trágico de caso semelhante.
Calcados em tais fatos e fundamentos, requereram a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com o intuito de determinar a imediata soltura do paciente.
Documentos às fls. 11/80. Às fls. 82/87, os impetrantes destacaram a abordagem policial abusiva e a inexistência de dolo eventual, pugnando pela juntada do vídeo do acidente e reiterando a necessidade urgente da concessão da ordem em sede de liminar. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, a análise do presente habeas corpus resta prejudicada por perda de objeto, uma vez que, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ (primeiro grau), constatei que o magistrado determinou, às fls. 110/115, a imediata expedição do alvará de soltura, concedendo ao paciente a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da segregação. À fls. 116/117 dos autos principais, fora juntado o alvará de soltura em favor do paciente.
A par disso, inegável a toda prova que a análise do presente habeas corpus resta prejudicada, ante a superveniente perda de seu objeto e a cessação da reclamada coação ilegal.
Destarte, à vista do art. 659 do Código de Processo Penal, por identificar a perda do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente writ, no sentido de extinguir a presente ação constitucional sem resolução de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. À Secretaria, para as providências.
Maceió, 15 de agosto de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Júlia da Cunha Moreira de Figueiredo (OAB: 17953/AL) -
16/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 17:26
Vista / Intimação à PGJ
-
15/08/2025 15:10
Prejudicado
-
12/08/2025 16:26
Ciente
-
12/08/2025 01:45
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
-
11/08/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015259-75.1998.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Iprel Engenharia LTDA.
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2003 08:51
Processo nº 0809201-78.2025.8.02.0000
Jose Pedro Alves da Silva
Juizo da Comarca de Mata Grande
Advogado: Gregorio Henrique Torres Ferraz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/08/2025 17:36
Processo nº 0701357-87.2025.8.02.0091
Jose Claudio Silva dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Nalana Deocleciano de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/06/2025 17:29
Processo nº 0809191-34.2025.8.02.0000
Darlan Francisco Rocha dos Santos
Juizo de Direito da 5 Vara Criminal da C...
Advogado: Darlan Francisco Rocha dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/08/2025 16:20
Processo nº 0701327-52.2025.8.02.0091
Tiago Quintella Melo
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Tiago Quintella Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2025 16:29