TJAL - 0700221-57.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) Processo 0700221-57.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleide Jane Rocha dos Santos - DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Dito isso, em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que, na forma da Resolução nº. 18/2016 TJAL, responda os seguintes quesitos: a) o diagnóstico da doença do(a) autor(a) está comprovado? b) o tratamento requerido tem registro na ANVISA? c) o tratamento está previsto na ANS; d) o tratamento requerido é necessário e adequado para a doença da parte autora? e) o quadro clínico da parte autora é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo? Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
13/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 17:35
Decisão Proferida
-
07/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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