TJAL - 0700095-07.2023.8.02.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2025 09:27
Baixa Definitiva
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22/08/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 11:16
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700095-07.2023.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Karol Presentes Ltda - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Karol Presentes Ltda, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Junqueiro (fls. 109/111) que, nos autos da ação ordinária de cobrança, julgou os pedidos formulados na inicial parcialmente procedentes, condenando a ora recorrente ao pagamento de R$ 148.872,25 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
No presente caso, a recorrente deixou de apresentar o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição, tendo requerido a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em despacho de fls. 160/164, determinei a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse sua condição de hipossuficiente, nos moldes do art. 99, §2º do CPC.
Decorrido tal prazo sem cumprimento da diligência, fixei o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Entretanto, os prazos transcorreram in albis sem qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 168. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, no despacho de fls. 160/164, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que comprovasse sua condição de hipossuficiente em 05 (cinco) dias e, ultrapassado tal prazo sem o cumprimento da diligência, fixou-se o prazo de 05 (cinco) para a apelante juntar o comprovante do pagamento das custas recursais, nos moldes dispostos no art. 101, §2º do CPC.
Apesar de devidamente publicado o despacho, a recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 168.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, a recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após, promova-se a baixa dos autos, imediatamente.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: João Antonio da Silva Neto (OAB: 14843/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE) -
16/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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16/08/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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15/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 09:13
Ato Publicado
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26/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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29/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 09:50
Registrado para Retificada a autuação
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29/05/2025 09:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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