TJAL - 0740508-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0740508-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Elisângela Teixeira NicácioB0 - Ante o exposto, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para DEFERIR o pedido de concessão da Tutela Provisória de Urgência no sentido de determinar à parte Ré que mantenha o fornecimento de energia elétrica no imóvel indicado nos autos (unidade consumidora nº 0038674-0), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento desta determinação.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com base nos arts. 98, caput c/c 99, §3º, do CPC.
DEFIRO, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida na inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte Autora perante uma grande empresa.
Intime-se a parte Ré para cumprimento da presente Decisão, por meio de Oficial de Justiça, considerando a urgência decorrente do risco de corte do serviço essencial de energia.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como, em virtude da pandemia causada pelo COVID-19, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0740508-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Elisângela Teixeira NicácioB0 - DESPACHO Inicialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil) dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Esta possibilidade, inclusive, encontra respaldo no §2º, do art. 99, do CPC/2015, quando este dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Nesse trilhar, compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência anexada na fl. 11 não basta para comprovar tal condição.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Após realizada a emenda, retornem os atos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 14 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:32
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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