TJAL - 0717931-61.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
13/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL) Processo 0717931-61.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Djalma Sapucaia de Araujo - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - III.DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, pelo mesmo motivo.
Condeno a autora no pagamento de multa de 5% (cinco por cento), além do pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC, que não é afastada ou suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §4º, do CPC).
Diligências cartorárias: Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
13/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 19:57
Expedição de Carta.
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25/01/2024 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 08:50
Decisão Proferida
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14/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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