TJAL - 0741298-57.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁSSIA LIMA CAMPELO MATA (OAB 12095/AL), ADV: JAQUELINE DA SILVA (OAB 18452/AL) - Processo 0741298-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Remuneração - AUTOR: B1Glesson Stelio Vieira BarbosaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu inclua o adicional noturno e o serviço extraordinário na base de cálculo das férias, do décimo terceiro salário/gratificação natalina, do terço constitucional de férias e de eventuais afastamentos considerados como de efetivo exercício, em favor da parte autora.
II.
CONDENO o réu ao pagamento da quantia correspondente à incidência do adicional noturno e do serviço extraordinário na base de cálculo das mencionadas verbas, no período de 2019 a 2024, abrangendo as parcelas vencidas durante o curso do processo até sua efetiva implantação.
III.
Sobre o valor da condenação, a ser conhecido na fase de cumprimento de sentença, devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
IV.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
V.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
VI.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
18/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:48
Expedição de Carta.
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30/08/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 12:23
Expedição de Carta.
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29/08/2024 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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