TJAL - 0700857-67.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: ZOROASTRO BEZERRA DE BARROS NETO (OAB 22442/AL) - Processo 0700857-67.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jose Flavio AnacletoB0 - DECISÃO Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Sobre o pedido de justiça gratuita, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual será apreciado o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
Com fundamento no art. 6.°, VIII, do CDC, c/c art. 6º do CPC, com a finalidade da efetividade processual, determino a inversão do ônus da prova a fim de que o objeto da lide seja melhor visualizado pelo Estado - Juiz quando do julgamento de mérito, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante dispõe o art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do CPC.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação do demandado, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhadas por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo o requerido instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência o preposto do réu (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado pelo autor na petição inicial (CPC - art. 344).
Empreenda-se prioridade na tramitação do presente feito, em razão da demandante enquadrar-se nas garantias do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, e art. 71 do Estatuto do Idoso (fls. 11).
Cumpra-se.
Maceió , 15 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 07:44
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2025 12:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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15/08/2025 17:07
Decisão Proferida
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15/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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