TJAL - 0809253-11.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:21
Intimação / Citação à PGE
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18/08/2025 10:14
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809253-11.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Boca da Mata - Agravante: Mercadinho Dom Pedro Ii - Agravado: Estado de Alagoas - Fazenda Pública Estadual - 'Recursos Extraordinário e Especial em Agravo de Instrumento nº 0809253-11.2024.8.02.0000 Recorrente : Mercadinho Dom Pedro II.
Advogado : Thiago Maia Nobre Rocha (OAB: 6213/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Mercadinho Dom Pedro II, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 120/136), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado o art. 151 do Código Tributário Nacional, além dos arts. 300, 926 e 927, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial.
Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 102/117, a parte recorrente alegou que o acórdão violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o enunciado de súmula vinculante nº 28.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 145/153 e 154/161, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 118/119 e 137/138, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 120/136 e do recurso extraordinário de fls. 102/117.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 120/136) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 151, do CTN e arts. 300, 926 e 927, III e IV, todos do CPC, na medida em que "o entendimento adotado por este Tribunal Superior, tem-se que o deposito integral do montante exequendo constitui-se como uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, mais notadamente aquela prevista em seu artigo II, sem excluir às demais hipóteses dos demais incisos, mais notadamente e no caso dos autos, aquelas prevista no inciso V, qual seja: a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial" (sic, fl. 125) e "ao realizar a formação de sua cognição que a caução do valor integral do débito seria necessária para conceder a tutela de urgência, não observou que o depósito é apenas uma das 05 (cinco) hipóteses permitidas pelo artigo 151 do CTN para suspender a exigibilidade do crédito" (sic, fl. 133).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL DEPENDE DO DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DISCUTIDO, NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O depósito integral do débito, embora não seja requisito de admissibilidade da ação anulatória fiscal, é pressuposto para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 38 da Lei de Execução Fiscal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de depósito integral do débito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3.
Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, ante a não realização do depósito integral do débito questionado. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime.
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS DA CONCESSÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO.
SÚMULA 112/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar para suspensão do feito executivo fiscal. 2.
Em sua apreciação, o Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que não estava presente nenhuma causa que legitimasse a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, sequer o fumus boni iuris, que autorizaria a concessão de liminar, de modo que a revisão do julgado fica inviabilizada pela via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
As alegações do agravante quanto às disposições da Súmula 247/STF e da Súmula Vinculante 28/STF não se amoldam à hipótese dos autos, pois não houve nenhuma exigência de depósito prévio para viabilizar o ajuizamento da ação anulatória, limitando-se o Tribunal a esclarecer que o efeito suspensivo almejado é que restaria inviabilizado sem o depósito integral do débito, diante da ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar - periculum in mora e fumus boni iuris.
Exegese da Súmula 112/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.515.568/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR, PERANTE O STJ, VISANDO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL DEFINITIVAMENTE JULGADO, OU, SUCESSIVAMENTE, A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESCABIMENTO. 1.
Definitivamente apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se, na hipótese, a perda do interesse de agir para propor medida cautelar inominada. 2.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de inibir atos executórios, em sede de execução fiscal já instaurada, somente é possível mediante o depósito integral e em dinheiro do valor do tributo questionado, nos termos do art. 151, II do CTN.
Reforça tal conclusão o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, que exige, para efeito de discussão de débito inscrito em dívida ativa nos autos de ação anulatória, o "depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos".
No mesmo sentido também o enunciado da Súmula 112/STJ, de seguinte teor: "O depósito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg na MC n. 12.538/MS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/4/2007, DJ de 17/5/2007, p. 197.) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, deixo de adotar as medidas previstas no art. 1.030, I e III, do Código de Processo Civil, uma vez que a discussão não diz respeito à exigência do depósito judicial como condição de procedibilidade da ação anulatória, mas sim à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com amparo no art. 151, V, do CTN, de modo que há guarda aderência estrita com a questão de direito afetada ao Tema 241 do Superior Tribunal de Justiça, que recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 241 Questão submetida à julgamento: Questão referente à ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (art. 38 da Lei 6.830/80).
Tese firmada: O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.
Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 102/117) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 5º, LV, da Carta Magna e a súmula vinculante nº 28, na medida em que a "cognição que a depósito prévio do valor integral do débito seria obrigatório para conceder a suspensão da exigibilidade do crédito" implica "ostensiva contrariedade a entendimento objeto de pacificação por parte desta corte superior, ante a sumula vinculante de número 28" (sic, fl. 115).
No tocante à alegação de violação ao enunciado de súmula vinculante nº 28, entendo que a insurgência não merece prosperar, uma vez que o cabimento do recurso extraordinário fundado no art. 102, III, "a", da CF está restrita à violação a dispositivo constitucional, conceito que não abrange a súmula vinculante, razão pela qual a pretensão encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrear 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023, grifos aditados) Já quanto ao art. 5º, LV, da Carta Magna, observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Dispositivo Ante o exposto,(I) INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil;(II) INADMITO o recurso extraordinário no que se refere à inobservância da súmula vinculante nº 28, com amparo no mesmo fundamento; e,(III) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, quanto à tese de violação ao art. 5º, LV, da CF, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Maia Nobre Rocha (OAB: 6213/AL) - José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) -
14/08/2025 20:54
Recurso Especial não admitido
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04/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 12:05
Ciente
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03/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 07:08
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 21:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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25/04/2025 09:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/04/2025 09:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/04/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 07:27
Ciente
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11/02/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 09:13
Vista / Intimação à PGJ
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31/01/2025 09:13
Intimação / Citação à PGE
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06/01/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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06/01/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 14:58
Acórdãocadastrado
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17/12/2024 11:57
Processo Julgado Sessão Virtual
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17/12/2024 11:57
Conhecido o recurso de
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13/12/2024 09:52
Julgamento Virtual Iniciado
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09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:01
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 12:19
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 09:09
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:30
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 10:27
Vista / Intimação à PGJ
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06/11/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 15:10
Determinada Requisição de Informações
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01/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 02:02
Decisão Monocrática cadastrada
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22/09/2024 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 09:08
Intimação / Citação à PGE
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11/09/2024 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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