TJAL - 0811397-89.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 13:05
Ato Publicado
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28/08/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811397-89.2023.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Wagner Tavares da Silva - Requerente: Claudemir da Silva - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 09/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
26/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:55
Incluído em pauta para 26/08/2025 12:55:55 local.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:33
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811397-89.2023.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Wagner Tavares da Silva - Requerente: Claudemir da Silva - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de juízo de retratação provocado pela Presidência desta Corte de Justiça, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, após julgamento do agravo em recurso especial n. 2925381/AL pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.504/1.506).
O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conheceu da revisão criminal para, no mérito, por idêntica votação, julgá-la improcedente, mantendo a condenação dos requerentes em todos os seus termos (fls. 1346/1354).
O referido posicionamento foi mantido no julgamento dos embargos de declaração opostos.
Irresignada, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpôs recurso especial, sob argumento de violação aos arts. 619 e 226 do CPP, por considerar que não foi sanada a omissão alegada nos embargos e por ter mantido a condenação dos recorrentes baseada em reconhecimento pessoal feito injustificadamente em desacordo com o procedimento legal.
Assim, requereu o provimento do recurso, para que o Superior Tribunal de Justiça determinasse ao Tribunal de Justiça de Alagoas que procedesse com a análise da alegação de ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado; e, se possível, examinasse o mérito para reformar o acórdão e absolver os recorrentes, por ilegalidade manifesta da fonte originária da prova que embasou a condenação (reconhecimento pessoal ilegal - ofensa ao art. 226 do CPP).
Em decisão de fls. 1433/1434, o recurso especial foi inadmitido, razão pela qual o recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 1440/1461), no qual o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos à origem, para que sejam adotados, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC, considerando, para tanto, que a matéria objeto de controvérsia foi apreciada no Tema n. 1.258 do STJ.
Diante disso, o Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, entendeu pela "aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que não faz menção à forma como o reconhecimento de pessoas foi realizado, bem como que, na hipótese de ter sido inobservado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, o magistrado tenha se convencido da autoria delitiva por meio de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato supostamente viciado de reconhecimento".
Então, encaminhou o feito para o exercício, acaso necessário, do juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
21/08/2025 11:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 13:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/08/2025 13:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/08/2025 10:15
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811397-89.2023.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Wagner Tavares da Silva - Requerente: Claudemir da Silva - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0811397-89.2023.8.02.0000 Agravantes : Wagner Tavares da Silva e Claudemir da Silva.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Wagner Tavares da Silva e Claudemir da Silva, em face de decisão que inadmitiu o apelo nobre.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o agravo em recurso especial (fls. 1.504/1.506) ressaltou que "a matéria objeto de controvérsia foi apreciada no Tema n. 1.258 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, dotados de força vinculante (art. 927,III,doCPC)" (sic, fl. 1.504), razão pela qual determinou "a devolução das autos à origem, independentemente de prazo, para que sejam adotados, no exame prévio de viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, l a III, do CPC, com baixa da tramitação no Superior TribunaldeJustiça." (sic, fl. 1.506, negrito no original). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante relatado, a controvérsia veiculada no presente recurso diz respeito à legalidade do procedimento de reconhecimento de pessoas realizado na fase inquisitorial.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.258, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.258 Questão submetida a julgamento: Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.
Tese firmada: 1 -As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 -Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 -O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 -Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 -Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 -Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (Grifos aditados) Transcrevo, ainda, a ementa do representativo de controvérsia do tema em questão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL).
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS.
CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS.
RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS.
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2.
Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3.
TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5.
Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min.
Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6.
A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7.
Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).
Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8.
Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.
Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança".
Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.
De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.
Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. 9.
CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.
Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.
Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas. 10.
Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição. 11.
Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isso, constata-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que não faz menção à forma como o reconhecimento de pessoas foi realizado, bem como que, na hipótese de ter sido inobservado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, o magistrado tenha se convencido da autoria delitiva por meio de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato supostamente viciado de reconhecimento.
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao Plenário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
14/08/2025 20:20
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
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05/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 16:50
Juntada de tipo_de_documento
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05/08/2025 16:47
Volta do STJ
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19/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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19/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 11:42
Vista / Intimação à PGJ
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28/02/2025 10:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/02/2025 10:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 15:09
Decisão Monocrática cadastrada
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27/02/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 22:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 12:15
Ciente
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09/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:39
Vista / Intimação à PGJ
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18/12/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 15:12
Ciente
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01/11/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/10/2024 10:15
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/10/2024 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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11/10/2024 13:46
Recurso Especial não admitido
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29/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Juízo de Admissibilidade RESP/RE) para destino
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29/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 13:02
Volta da PGJ
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29/07/2024 13:02
Ciente
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27/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2024 15:22
Vista / Intimação à PGJ
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04/07/2024 11:02
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 23:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 22:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2024 15:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/05/2024 15:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/05/2024 09:14
Ciente
-
15/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
15/05/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:02
Ciente
-
13/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:07
Certidão sem Prazo
-
19/03/2024 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2024 08:05
Certidão sem Prazo
-
19/03/2024 08:04
Ciente
-
19/03/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:03
Incidente Cadastrado
-
18/03/2024 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2024 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2024 09:41
Certidão sem Prazo
-
08/03/2024 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
07/03/2024 14:31
Acórdãocadastrado
-
07/03/2024 09:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
07/03/2024 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 09:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/03/2024 09:37
Vista / Intimação à PGJ
-
07/03/2024 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2024 08:24
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/03/2024 08:24
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2024 09:00
Processo Julgado
-
22/02/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:49
devolvido o
-
22/02/2024 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2024 10:31
Incluído em pauta para 21/02/2024 10:31:06 local.
-
21/02/2024 10:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/02/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
25/01/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 09:31
Certidão sem Prazo
-
25/01/2024 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/01/2024 18:47
Incluído em pauta para 18/01/2024 18:47:40 local.
-
18/01/2024 15:34
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
11/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:30
Certidão sem Prazo
-
11/01/2024 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/01/2024 10:32
Relatório
-
10/01/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/01/2024 08:10
Volta da PGJ
-
10/01/2024 08:09
Ciente
-
09/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2023 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 19:37
Vista / Intimação à PGJ
-
12/12/2023 15:01
Solicitação de envio à PGJ
-
12/12/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 09:14
Distribuído por sorteio
-
11/12/2023 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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