TJAL - 0809235-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:26
Ato Publicado
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20/08/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809235-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Willianne da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Willianne da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital/AL que declinou da competência para processar e julgar ação revisional de contrato, determinando a remessa dos autos a outra comarca, conforme relatado na petição recursal.
Relata que propôs ação revisional de contrato na 13ª Vara Cível da Capital, com contestação parcial do débito e pedido de revisão de cláusulas tidas por ilegais ou abusivas, afirmando ter optado pelo foro de Maceió/AL por ali existir sede administrativa da instituição financeira, o que seria compatível com a disciplina do CDC.
O Juízo a quo, contudo, declinou da competência por entender não ser o foro do domicílio da autora, determinando a redistribuição para a comarca do seu domicílio.
Nas razões, a recorrente sustenta que, em matéria consumerista, embora a regra de competência territorial busque facilitar a defesa do consumidor, nada impede o ajuizamento no foro do domicílio do réu ou na sede administrativa do fornecedor, invocando o art. 46 do CPC e o art. 101, I, do CDC, além de jurisprudência do STJ e do TJAL que ampararia essa faculdade.
Alega contradição no decisum atacado porque, ao tempo em que reconhece a possibilidade de escolha do foro pelo consumidor, acaba por restringi-la ao domicílio da parte autora, desconsiderando o domicílio do banco em Maceió/AL e sem especificar, de forma clara, qual seria tomado como domicílio do réu.
Argumenta que a manutenção da competência em Maceió/AL evita ônus e morosidade decorrentes de diligências por carta precatória como intimação da instituição financeira , o que configuraria lesão grave e de difícil reparação caso a remessa fosse mantida, justificando a interposição imediata do agravo.
Acrescenta que a contratação teria ocorrido em Maceió/AL, em concessionária/correspondente, reforçando a conexão fática com a Capital e a inexistência de eleição aleatória do foro.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa, por preencher os requisitos do art. 995 c/c 1.019, I, do CPC, à vista da probabilidade de reforma e do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ao final, pede provimento monocrático com base no art. 932, IV, do CPC para reformar de imediato a decisão, reconhecendo a competência de Maceió/AL à luz do art. 101, I, do CDC e da jurisprudência do STJ; o reconhecimento das contradições do julgado para nova decisão que fixe a competência na Capital; as intimações cabíveis do juízo de origem, da parte agravada e, se necessário, do Ministério Público; no mérito, a manutenção da competência em Maceió/AL; e a concessão da justiça gratuita, por ausência de condições de arcar com custas sem prejuízo do sustento familiar. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, no que diz respeito ao benefício da justiça gratuita, nota-se que a documentação constante nos autos indica que a parte faz jus à gratuidade pleiteada, especialmente porque não há qualquer prova em sentido contrário, capaz de fragilizar a alegação da autora.
Ademais, tratando-se de pessoa natural, que goza de presunção relativa em sua narrativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, deve-se ser deferido o benefício ora pugnado, o que resta acolhido, desde já.
Doravante, passo a deter-me sobre o pedido liminar. É sabido que o recurso de agravo de instrumento é cabível, em regra, contra as decisões interlocutórias nos limites delineados pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Todavia, mostra-se possível a mitigação do referido dispositivo em determinadas situações, conforme o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendido que é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.) Sendo assim, conforme veiculado no Informativo nº 705 do STJ, mesmo fora do rol do art. 1015 do CPC, é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.
Para a concessão de antecipação de tutela recursal sob a forma de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Ao avaliar o caso detidamente, não se vislumbra, de plano, equívoco por parte do Julgador de origem, pois impende reconhecer a incompetência absoluta da 13ª Vara Cível da Capital para julgar o feito.
A demanda originária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 101, I, estabeleceu a competência do foro do domicílio do consumidor: CDC Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Tal regra, resulta da legítima presunção de que o ajuizamento da demanda no foro de domicílio do consumidor facilita a defesa dos seus direitos, por se tratar de parte hipossuficiente e, portanto, mais vulnerável na relação jurídica.
A partir desse ponto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assentou que "se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista".
Por outro lado "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada".
Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) (sem grifos no original) Não obstante a possibilidade de escolha pelo consumidor do foro para ajuizar a demanda, deve observar estritamente as seguintes opções: I) seu domicílio; II) domicílio do réu; III) foro de eleição; ou IV) local de cumprimento da obrigação.
A partir das premissas expostas, constata-se que a parte autora possui domicílio na cidade de Roteiro/AL, enquanto a parte ré é sediada no Município de São Paulo/SP.
Entretanto, a demanda foi ajuizada na Comarca de Maceió, sem nenhuma justificativa para o desrespeito à legislação processual e consumerista.
Reforce-se: inexiste nos autos qualquer demonstração de que a parte consumidora terá efetivamente melhor capacidade de exercer a defesa de seus interesses na comarca de Maceió, ainda que se trate da capital do Estado de Alagoas e mesmo que haja alguma filial naquela localidade.
Especificamente quanto ao domicílio da pessoa jurídica, não se desconhece a possibilidade de ser considerado o local onde se encontram seus estabelecimentos/filiais.
Porém, ainda assim, sobretudo nos dias atuais em que diversas são as filiais bancárias, é preciso que haja pertinência lógica capaz de legitimar o foro escolhido pelo consumidor, impedindo a escolha direcionada de juízos, muitas vezes em razão dos entendimentos ali manifestados, que favoreceriam a parte a quem coube "escolher".
Nessa linha intelectiva, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui julgados no sentido de que as filiais apenas servem de suporte fático para a definição das competências quando os contratos com elas tenham sido firmados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CESSÃO DE DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
EXCEÇÃO.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM A FILIAL EM SEU LOCAL.
HIPÓTESE VERIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas. 3.
No caso, concluindo a Corte estadual pela possibilidade de ajuizamento da ação no foro da Comarca de Curitiba/PR, visto que, no caso concreto, a obrigação foi contraída com a filial da recorrente situada naquele local, o entendimento do acórdão recorrido está ajustado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.893.976/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PARTE ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO.
CESSIONÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CDC.
FORO DA SEDE DA DEMANDADA, LOCAL ONDE DEVERÁ SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ART. 75, IV, DO CC/2002.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A competência traçada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que confere atribuição aos órgãos fracionários, é de natureza relativa, de sorte que deve ser suscitada após a distribuição do feito até o início do julgamento.
Precedentes. 2.
A qualidade de consumidor de cedentes de contratos de participação financeira, principalmente quanto a sua hipossuficiência - condição personalíssima -, não se estende ao cessionário, sendo aplicável as regras comuns de definição do foro de competência. 3. "O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas". (REsp 1.608.700/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017). 4.
Na espécie, em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.632.585/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 19/6/2017.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS DE TELEFONIA.COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (AgInt no REsp 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 25/5/2020). 3.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, o foro competente para a análise da demanda é onde se encontra a sede da demandada, qual seja, a comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ, por também se tratar do local onde a obrigação deverá ser satisfeita, acaso acolhida a pretensão deduzida em juízo. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.966.129/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CESSIONÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CDC.
FORO DA SEDE DA DEMANDADA.
LOCAL ONDE DEVERÁ SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ART. 75, IV, DO CC/2002.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de adimplemento contratual decorrente de contrato de participação financeira. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.470/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Nesse contexto, não se apresenta cabível o ajuizamento de demanda em foro aleatório, que não corresponde ao do autor/consumidor, nem ao da sede do réu/fornecedor.
Portanto, houve o ajuizamento equivocado da demanda em foro deliberadamente incompetente.
Registre-se que a jurisprudência do STJ "(...) reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta" (sem grifos no original).
Assim, o juízo suscitado estaria autorizado a conhecê-la de ofício, com a respectiva remessa ao foro de domicílio do consumidor.
Art. 64. [...] § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.~(sem grifos no original) Soma-se a esse entendimento o fato de que a Lei n. 14.879/2024 promoveu alteração recente no CPC/2015.
Confira-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Nessa linha, há que se reconhecer a competência da Comarca de Roteiro, porquanto corresponde ao que abrange o efetivo domicílio da parte autora/consumidora, local presumidamente de melhor facilitação da defesa constante do art. 6º, VIII, do CDC.
Por tudo isso, tenho que a tese recursal não goza de probabilidade do direito, daí porque prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para ofertar parecer no prazo legal, caso entenda de direito.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
19/08/2025 18:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 18:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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