TJAL - 0500415-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:49
Incluído em pauta para 29/08/2025 15:49:27 local.
-
29/08/2025 14:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:43
Volta da PGJ
-
28/08/2025 13:43
Ciente
-
28/08/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 13:17
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:53
Vista / Intimação à PGJ
-
26/08/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:01
Ato Publicado
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500415-21.2025.8.02.0000 - Conflito de competência cível - São José da Laje - Suscitante: Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Laje - Suscitado: Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de conflito negativo de competência, no qual figuram, como suscitante, o Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Laje e, como suscitado, o Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, em demanda que envolve pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre instituição bancária e o autor, registrada sob o nº 0700449-98.2025.8.02.0036.
Nos termos do art. 954 do CPC, notifique-se o Juízo Suscitado para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, ainda que as informações não tenham sido prestadas, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste em até 5 (cinco) dias (art. 956 do CPC).
Quanto ao juízo a ser designado para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório (art. 955 do CPC), tem-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, a quem é conferido, como regra, o poder de escolher o local em que possa melhor deduzir sua defesa, desde que o faça "entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista", sendo "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada", conforme entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Assim, percebendo-se que a parte autora reside na cidade de São José da Laje e que a parte ré tem sede em Brasília; considerando-se, ademais, a inexistência de indícios de que o contrato teria sido firmado com alguma filial localizada em São José da Tapera, designo o juízo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Laje para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, conforme dispõe o art. 955 do CPC.
Expeça-se ofício aos juízos suscitante e suscitado, informando-lhes do teor desta decisão, a fim de que promovam seu imediato cumprimento.
Após, retornem os autos conclusos.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario -
14/08/2025 21:48
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 16:34
Registrado para Retificada a autuação
-
12/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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